Processo 0009465-46.2026.4.05.0000

TRF5 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0009465-46.2026.4.05.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0009465-46.2026.4.05.0000 REQUERENTE: JULLYA NICOLAU OLIVEIRA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de pedido avulso de concessão de tutela antecipada recursal formulado por Jullya Nicolau Oliveira em razão da interposição de apelação em face de sentença que, nos autos do processo 0001417-91.2026.4.05.8312, que tramita no Juízo da 35ª Vara Federal de Pernambuco, julgou improcedente o pedido de condenação da União Federal e do Estado de Pernambuco ao fornecimento medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor 100 mg + Tezacaftor 50 mg + Ivacaftor 75 mg + Ivacaftor 150 mg) à autora, portadora de Fibrose Cística (CID-10 E84.8). O Juízo a quo, em resumo, entendeu que, no que tange ao medicamento pleiteado, a Portaria SECTICS/MS nº 47/2023 incorporou o TRIKAFTA ao SUS, inserindo-o no Grupo 1A do CEAF. Contudo, tal incorporação foi realizada em termos delimitados, destinando-se a pacientes com 6 anos ou mais portadores de Fibrose Cística com pelo menos uma mutação F508del no gene CFTR. Assim, nesse contexto, considerando-se que as mutações indicadas no caso são diferentes da mencionada no ato de incorporação, foi determinada a produção de Nota Técnica, na qual o NATJUS concluiu que não há elementos técnicos para sustentar a indicação do TRIKAFTA no caso, em razão da ausência, nos autos, de exame comprobatório da mutação F508del (única mutação para a qual o medicamento foi incorporado ao SUS pelo PCDT). Acrescento que foi mencionada a ausência de ilegalidade da CONITEC, que está analisando o pedido de incorporação do medicamento para: "Tratamento de pacientes com fibrose cística com seis anos de idade ou mais e pelo menos uma variante não F508del no gene CFTR que seja responsiva ao medicamento". Tal pedido, formulado em 13.01.2026, ainda está no prazo para análise, já que, conforme prevê o art. 19-R da Lei 8.080/90, a CONITEC possui prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias para apreciar o requerimento. Em seu pedido, a autora/apelante, em resumo, que a mutação apresentada pela recorrente (qual seja, N1303K), está prevista na nova versão da bula do medicamento TRIKAFTA para tratamento de seu problema de saúde. Mesmo assim, no entender da apelante, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, sem apreciar a documentação médica da autora que menciona essa mudança na bula. Sendo assim, referindo-se à urgência do caso (com internação da autora), ingressa com o presente pedido avulso, requerendo seja deferido o pedido de tutela de antecipada recursal, determinando-se que a União Federal forneça, imediatamente e de forma contínua, o medicamento TRIKAFTA, na dose prescrita pelo médico assistente, pelo prazo de vigência da tutela recursal ou até o julgamento final do recurso de apelação. O presente caso, saliento, foi recebido no plantão judiciário, tendo sido negada a tutela recursal, pois a Desembargadora Federal plantonista Cibele Benevides Guedes da Fonseca entendeu, em síntese, que: "não se identifica a urgência qualificada exigida para o afastamento da competência ordinária e para a atuação excepcional do plantão judiciário". É o relatório. Decido. Sobre a questão ora trazida, vale salientar, inicialmente, que o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência, em todas as suas modalidades, será deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de…

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