Processo 0009465-96.2013.4.01.3400

TRF1 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0009465-96.2013.4.01.3400
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0009465-96.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O 1. Breve relato dos eventos ocorridos no processo. Na decisão de Id. 1848859677 foi deferida a produção de prova pericial contábil, destinada a apurar a existência de depósitos bancários omitidos e de receitas de locação não contabilizadas como base de cálculo dos tributos executados no processo embargado. Procedeu-se, então, a nomeação de perito(a) contábil. Após a apresentação da proposta de honorários no valor de R$ 231.200,00 (duzentos e trinta e um mil e duzentos reais), a embargante apresentou impugnação, requerendo a fixação em valor inferior. Por meio de decisão proferida em 16/07/2024 (Id. 2137674853), foi indeferida a impugnação e homologada a proposta de honorários periciais, com determinação de depósito integral pela embargante no prazo de trinta dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, a perita judicial deu início aos trabalhos. Em petição de 09/05/2025 (Id. 2185686382), a União Federal (Fazenda Nacional) requereu o chamamento do feito à ordem para delimitar o objeto da perícia, com exclusão dos quesitos formulados pela embargante que, no seu entendimento, extrapolavam o objeto dos embargos ou versavam sobre matérias abarcadas pela desistência parcial homologada (Id. 1788973067), referentes à decadência e ao arbitramento de lucros nos anos-calendário de 1999 e 2000. Na decisão de Id. 2185964862, proferida em 12/05/2025, o pedido foi indeferido, determinando-se o prosseguimento da perícia na amplitude dos quesitos apresentados pela embargante (Id. 2121697625), com ressalva de que, por ocasião da sentença, seriam consideradas apenas as conclusões periciais pertinentes ao objeto da lide. A expert judicial apresentou o laudo pericial (Id. 2226851084). As partes foram intimadas para manifestação no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante manifestou-se tempestivamente (Id. 2237308546). A Fazenda Nacional, em 11/02/2026, requereu dilação do prazo por trinta dias (Id. 2237334726). A embargante opôs-se ao pedido, arguindo a ocorrência de preclusão temporal (Id. 2239712745). Por decisão de 12/03/2026 (Id. 2242974785), foi deferida, por uma única vez, a dilação de prazo requerida pela Fazenda Nacional, com sua intimação para manifestação no prazo de trinta dias. Contra essa decisão, a embargante opôs embargos de declaração em 23/03/2026 (Id. 2245510141), sustentando omissão no que respeita à arguição de preclusão temporal expressamente suscitada na petição Id. 2239712745. É o relatório. 2. Exame das questões pendentes de apreciação. Passo a sanear o processo. 2.1. Pedido Id. 2237308546. No Id. 2237308546, a parte embargante pede o seguinte esclarecimento à perita judicial: “No quesito ii.2 da Embargada, a i. perita confirma que não houve a disponibilização integral de extratos bancários, prejudicando a análise das imputações por parte da empresa autuada. Dessa forma, pede-se para esclarecer se essa questão é entendida como cerceamento de defesa”. Indefiro o pedido. A perita efetivamente respondeu a pergunta que lhe foi dirigida, conforme Id. 2226851084 - Pág. 14: “2) É correto afirmar que a não disponibilização para a empresa de todos os extratos bancários obtidos pela…

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