Processo 0009466-71.2023.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009466-71.2023.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE CAMELO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA PRETENDENDO A RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO DO GENITOR (18.04.1973) OU, SUBSIDIARIAMENTE, À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GENITORA (11.03.2019). RECURSO DO INSS QUESTIONANDO A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER (21.09.2022). RECURSO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009466-71.2023.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE CAMELO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009466-71.2023.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE CAMELO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A VOTO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte (NB: 207.021.578-9), na qualidade de filho maior inválido, em razão do falecimento do genitor Otaviano Camelo da Silva, ocorrido em 18.04.1973, recorrendo a parte-autora, José Camelo da Silva Neto, representado por Araci de Oliveira Silva Brito, residente em Campina Grande/PB, portador de retardo mental profundo (CID-10 F78:8), absolutamente incapaz. 2. A parte autra, inconformada com a fixação da DIB na DER (21.09.2022), alega que: (a) o laudo médico produzido nos autos do processo n.º 0512648-47.2019.4.05.8201 atestou incapacidade total e permanente desde o nascimento (08.09.1962), sendo que, ao tempo do óbito do genitor, o autor era menor e já padecia da grave deficiência; (b) a genitora percebia o benefício de pensão por morte desde 01.04.1973 e faleceu em 11.03.2019, data da cessação do benefício (DCB); (c) por ser absolutamente incapaz, não corre prescrição nem decadência em seu desfavor (art. 198, I, do Código Civil c/c art. 208 do mesmo diploma); (d) há jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que contra o absolutamente incapaz não flui prazo prescricional ou decadencial, razão pela qual a DIB deve retroagir à data do óbito do instituidor (18.04.1973) ou, ao menos, à data da cessação do benefício da genitora (11.03.2019). Requer, assim, o provimento do recurso para que o INSS seja condenado a fixar a DIB em 11.03.2019, com pagamento de todas as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. 3. O INSS também interpôs recurso inominado, com pedido de suspensão de tutela antecipada, alegando: (a) ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, porquanto não há autodeclaração de segurado especial, contrato de comodato rural, filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, nem inscrição em programa governamental voltado ao público rural; (b) fragilidade das provas carreadas aos autos; (c)…
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