Processo 0009467-25.2018.8.17.0001
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 3ª Vara do Tribunal do Júri Capital O: AV MARTINS DE BARROS, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley, SANTO ANTÔNIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 Telefone': ( ) - E-mail*: tjur03.capital@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRONÚNCIA – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0009467-25.2018.8.17.0001 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) PEDRO ODILON DE ALENCAR LUZ, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) WEVERTON BARBOSA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ACUSADO(A)) brasileiro, natural de Recife/PE, nascido em 26/02/1997, RG: [removido]SDS/PE, filho de pai não declarado e Jacione Barbosa de Lima, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da DECISÃO DE PRONÚNCIA, transcrita neste documento, prolatada por esse Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, contados a partir do fim do prazo de circulação geral de 15 (quinze) dias, conforme parágrafo único do art. 420, do Código de Processo Penal Brasileiro. DECISÃO: "[...]Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de WEVERTON BARBOSA DE LIMA, vulgo "Chapa", já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima). Narra a denúncia que, no dia 1º de janeiro de 2018, por volta de 1h30min, na Praça da Convenção, bairro de Beberibe, nesta cidade, o acusado, com intenção de matar (animus necandi), teria ceifado a vida da vítima João Cícero da Silva Filho, conhecido como "Cabeludo", ao atingi-la na cabeça com uma pedra de grandes dimensões, enquanto esta dormia. O Inquérito Policial, que fundamenta a denúncia, foi concluído com o indiciamento do acusado pela prática do referido crime. A denúncia foi recebida no dia 09/07/2018 (ID. 153994053) e, durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela pronúncia do réu para ser julgado pelo tribunal popular pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, reservou-se ao direito de expor suas teses em plenário. (ID. 176867374). É breve o relatório. Decido. O procedimento do Júri é especial e prevê a existência de fases nítidas, antecedentes lógicas necessárias ao julgamento do mérito pelo tribunal popular. A primeira se constitui no juízo de formação da culpa, cuja finalidade precípua é evitar o erro judiciário, seja para absolver ou condenar. Por meio da decisão de pronúncia, o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência de um fato criminoso, certeza provisória de sua autoria e indícios da responsabilidade do acusado, que por meio dela é encaminhado para julgamento em plenário. Constitui-se, assim, em um juízo de admissibilidade da acusação de caráter…
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