Processo 0009467-73.2026.8.19.0038

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009467-73.2026.8.19.0038
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do Juizado da Violência Doméstica
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 05 DIAS (CINCO DIAS) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0009467-73.2026.8.19.0038, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Marcio Greick da Silva Veras - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Rio de Janeiro - RJ - Profissão: Motorista de Ônibus - Estado Civil: Casado - Data de Nascimento: 18/03/1973 Idade: 53 - Filiação: Pai - Jair da Rocha Veras Mãe - Maria das Graças da Silva Veras - IFP/DETRAN: 091810309 Emissor: IFP - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Emissor: M.FAZ - CNH: XXX.XXX.XXX-XX Emissor: DETRAN - Endereço: Rua Rua Raul, nº 479 - CEP: 26551-210 - Centro - Mesquita - RJ - Tel.: (21) 992004111; Travessa Travessa Tafarel, nº 83 - CEP: 26582-640 - Cosmorama - Mesquita - RJ - Tel.: (21) 992004111 ; Rua Rua Cosmorama, nº 900 Loja Comercial - CEP: 26582-020 - Cosmorama - Mesquita - RJ - Tel.: (21) 983261833, ... Considerando as declarações prestadas pela suposta vítima em sede policial, considerando, ainda, a necessidade de proteção imediata da suposta vítima, decidirei, independentemente de oitiva do Ministério Público e Equipe Técnica, pois, no caso, tenho que evidente o periculun in mora, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, por cautela, DEFIRO as seguintes medidas protetivas: a) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de se aproximar da Suposta Vítima ANA LUCIA AGUIAR DA SILVA VERAS, pela distância mínima de 100 (cem) metros. b) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de manter contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de frequentar a residência e eventual local de trabalho da suposta vítima. d) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de divulgar e/ou publicar, em aplicativos, redes sociais ou qualquer outro veículo de comunicação, postagens com menção direta ou indireta à suposta vítima, fotos ou vídeos em que apareçam a imagem da suposta vítima, íntimas ou não, sem prévia autorização por escrito da própria suposta vítima. Na forma do artigo 19, §6º da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas vigorarão por TEMPO INDETERMINADO, enquanto persistir risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Salienta-se que eventuais questões relativas à guarda, visitação, pensão alimentícia e outros em relação ao(s) filho(s) menor(es) deverão ser regularizados junto a Vara de Família e as questões relativas à patrimônio devem ser regularizadas nas Varas Cíveis. Fica a Suposta Vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência. EM CARÁTER MERAMENTE PEDAGÓGICO, SEJA O SUPOSTO AUTOR DO FATO INCLUÍDO NA PROGRAMAÇÃO DO GRUPO REFLEXIVO - ESCOLA DE HOMENS, MINISTRADO POR ESTE JUIZADO NO FORUM DE MESQUITA (CAAV). Expeçam-se as diligências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão, salientando-se que o descumprimento das medidas protetivas constitui crime autônomo, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, sendo punido com…

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