Processo 0009469-09.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009469-09.2025.8.27.2737/TO RÉU : EDUARDO DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada por COCERATO FLORESTAL LTDA – MINAS MADEIRA e RAFAEL FERREIRA GOMES em face de EDUARDO DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, objetivando a devolução da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) paga a título de honorários advocatícios contratuais. Em sua peça contestatória, a parte requerida arguiu a preliminar de incompetência territorial deste Juízo, invocando a existência de cláusula de eleição de foro contratual. Compulsando os autos, verifica-se que o Contrato Particular de Prestação de Serviços Advocatícios pactuado entre as partes prevê expressamente, em sua Cláusula VIII, a Comarca de Palmas/TO como o foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do ajuste. A celebração de cláusula de eleição de foro em contrato escrito, firmado entre partes plenamente capazes, consubstancia legítimo exercício da autonomia da vontade e da liberdade contratual, na forma do artigo 63 do Código de Processo Civil. Inexistindo prova de hipossuficiência técnica ou de vício de consentimento, impõe-se reconhecer a plena eficácia da cláusula contratual eleita. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o reconhecimento da incompetência territorial acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme expressa disposição do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, inviabilizando a remessa dos autos a outro juízo. Por conseguinte, o acolhimento da preliminar e a decretação da extinção do processo são medidas impositivas. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se.
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