Processo 0009469-21.2017.8.19.0212
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009469-21.2017.8.19.0212 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0009469-21.2017.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00547653 RECTE: DAVID MUNIZ ALVAREZ ADVOGADO: KENYA FREITAS CESÁRIO JASBICK OAB/RJ-119378 RECTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009469-21.2017.8.19.0212 Recorrente: DAVID MUNIZ ALVAREZ e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 587 e 597, o primeiro com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", o segundo com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos proferidos pela 21ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO QUESTIONÁRIO DE SAÚDE. SEGURADO MÉDICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ E VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DO RISCO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA N.º 609, DO S.T.J. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO PROPONENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA PREEXISTENTE E O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO PAGAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NULIDADE DO CONTRATO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Autor, em razão da sentença de improcedência dos seus pedidos, postulados na ação de indenização securitária c/c indenizatória por danos morais, relativo ao pagamento do prêmio de seguro de vida contratado por seu companheiro, falecido em 07/12/2015. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se: 1) a Recorrida poderia recusar o pagamento da indenização securitária com fundamento na existência de doença preexistente não declarada pelo Segurado; e 2) se, reconhecida eventual omissão relevante na declaração de saúde, seria cabível a manutenção da negativa da cobertura securitária ou a restituição das parcelas do seguro pagas. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova pericial judicial concluiu que o óbito do Segurado decorreu de pneumonia aspirativa associada a sequelas de infarto cerebral e acidente vascular encefálico isquêmico, não havendo relação causal entre o evento morte e as doenças anteriormente diagnosticadas (pneumonia e meningite). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando inexistente exigência de exames médicos prévios à contratação, conforme dispõe a Súmula n.º 609, do S.T.J., o que ocorreu no caso em apreço. Entretanto, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante. 3. Restou comprovado, nos autos, que o Segurado era médico, circunstância que evidencia possuir conhecimento técnico suficiente para compreender a relevância das informações médicas prestadas no questionário de saúde apresentado pela Seguradora no momento da contratação, salientando-se, que respondeu a todas as perguntas negativamente. 4. A prova documental e pericial demonstra que o Segurado já era portador de hipertensão arterial sistêmica,…
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