Processo 0009470-24.2017.4.03.6181
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009470-24.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: S. R. P. D. R., A. M. D. A. L. ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA GIACOMELLI FERNANDES - SP256600 ADVOGADO do(a) REU: HAMILTON JOSE CERA AVANCO - SP201400 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou SANDRO RÉGIS PIMENTA DOS REIS e ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA LARRANHAGA como incursos nas sanções do art. 171, §3º, do Código Penal, combinado com o art. 71, caput, do mesmo diploma legal, alegando, em apertada síntese, que criaram e administraram empresas fictícias para a obtenção de empréstimos junto a instituições financeiras, notadamente a Caixa Econômica Federal, bem como para a obtenção de créditos de cheques pré-datados, dados em operações cruzadas, consideradas ilícitas, obtendo vantagem financeira indevida, em detrimento à empresa pública federal, que acabou suportando prejuízo de R$647.653,00 (seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais), na época dos fatos. Presentes os requisitos legais, foi recebida a denúncia, em 16 de maio de 2022, conforme decisão de fls. 1959/1960 (a numeração indicada nesta sentença refere-se ás páginas do processo eletrônico, após sua conversão para arquivo do tipo PDF). Foi extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA LARRANHAGA em razão de seu falecimento (fl. 2394), seguindo o feito unicamente em relação a Sandro, que foi devidamente citado e intimado (fl. 1952), apresentando resposta por escrito às fls. 1964/1988. Os argumentos apresentados pela Defesa não foram considerados aptos para fins de absolvição sumária (fls. 2401/2403), designando-se audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas e a realização do interrogatório do acusado (Termo de Audiência – fls. 2710/2711). Alegações finais do Ministério Público Federal às fls. 2721/2745, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno (fls. 2747/2763) suplicou pela absolvição de Sandro, alegando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento, em razão da ausência de análise de pedido de diligências na fase do inquérito. Também reiterou contradita à testemunha Eltair Alves dos Santos. Na hipótese de condenação, pediu a fixação da pena em patamar mínimo, com todos os benefícios previstos na legislação penal. Resumo de antecedentes criminais juntado ás fls. 2813/2815. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a preliminar levantada pela Defesa em suas alegações finais, entendo que as diligências requeridas na fase inquisitorial e que não foram atendidas não podem ser consideradas imprescindíveis para o esclarecimento da verdade - acredito até que algumas delas talvez não pudessem ser realizadas, tendo em vista o tempo transcorrido, já naquela época, desde a data dos fatos -, sendo certo que os fatos foram devidamente esclarecidos por outras provas, robustas, anexadas aos autos, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual descarto a ocorrência de cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo ao réu, afastando as alegações de nulidade ou contaminação das demais fases do inquérito ou mesmo da ação penal, razão pela qual fica absolutamente rejeitada a preliminar em comento. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou devidamente…
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