Processo 0009471-94.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009471-94.2026.4.05.8102 AUTOR: ANTONIO DIAS DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DIAS FERNANDES DANTAS - GO62138 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DIAS DANTAS contra decisão proferida por este juízo federal no id. 159710598, na data de 06 de maio de 2026. Alega a parte embargante que a decisão incorreu em contradição argumentativa visto que desconsiderou a complexidade da instrução probatória. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento. Examinando os autos e as alegações das partes, entendo que a decisão embargada não incorreu em omissão/contradição/obscuridade/erro material, tendo apreciado as questões litigiosas adequadamente e resolvido a controvérsia, como se pode ver da fundamentação do julgado, na parte abaixo transcrita: (...) No caso em análise, observo que o proveito econômico pretendido pelo autor não ultrapassa o estabelecido na lei acima mencionada, estando, portanto, inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos a que se refere o caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que fixa a alçada para as ações de competência dos juizados especiais federais. Por outro lado, a matéria versada não se inclui entre as exceções previstas no art. 3º, I a IV, da Lei nº 10.259/2001, caso em que, independentemente do valor, a competência para processar e julgar a causa pertenceria à Vara Comum. Ainda segundo dispõe a lei já transcrita, na localidade em que houver Juizado Especial Federal instalado, sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º), não havendo, portanto, possibilidade de prorrogação de competência ou de escolha do rito a seguir. Em assim sendo, no caso em comento, este juízo é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da presente ação. Portanto, evidenciando-se a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, cumpre a este Magistrado subscritor reconhecê-la, vez tratar-se norma de ordem pública podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo. (...) Conforme se depreende dos termos da fundamentação acima transcritos, não está configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável pela via dos embargos de declaração. Cabe destacar também que, consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). Por fim, destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito da sentença, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal
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