Processo 0009472-79.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009472-79.2026.4.05.8102 AUTOR: RAQUEL LEANDRO FIGUEIREDO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAQUEL LEANDRO FIGUEIREDO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI (UFCA), por meio da qual objetiva provimento jurisdicional para determinar ao Requerido que efetive imediatamente a matrícula da autora no curso de Engenharia Civil. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Inicialmente, concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Tutela de urgência De acordo com o art. 300 do CPC, são dois os requisitos que necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso concreto, o(a) autor(a) requer, em síntese, deferimento da tutela de urgência para seja efetuada a matrícula da autora no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Cariri (UFCA), ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação por banca diversa. Sem maiores delongas, NÃO vislumbro a probabilidade do direito pleiteado pelo(a) autor(a). Explicito. Apesar da argumentação apresentada na petição inicial, verifico que as alegações trazidas pelo(a) autor(a) na petição inicial carecem de maiores esclarecimentos, pelo que reputo oportuna a oitiva da parte ré a fim de obter maiores elementos para decisão de mérito, em especial quanto à motivação que desqualificou o(a) candidato(a) às vagas cotistas. As afirmações do(a) autor(a), aliadas à decisão da banca avaliadora da universidade, que, como todo ato administrativo, é dotada de presunção de legitimidade e de veracidade - não autorizam a concessão do provimento liminar requerido. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim decidiu em caso análogo: EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. LEI 12.711/2012. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PESSOA NEGRA/PARDA. IMPEDIMENTO DE INGRESSO NO CURSO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança requestada objetivando a nulidade do ato administrativo que excluiu o(a) autor(a) da lista de aprovados que se autodeclararam negros/pardos no processo seletivo SISU 2021.1 para ingresso no curso de bacharelado em Geografia da UFPE. 2. A Lei 12.711/2012, que trata da política de ações afirmativas para o ingresso nas instituições federais de ensino superior, prevê que serão reservadas, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, e que parte dessas vagas serão destinadas aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação. 3. No caso concreto, o recorrente inscreveu-se para…
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