Processo 0009473-56.2021.8.19.0038

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0009473-56.2021.8.19.0038
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009473-56.2021.8.19.0038 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0009473-56.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00973228 RECTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/RJ-132622 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECTE: SOLANGE SATURNINO ANDRADE ADVOGADO: JOÃO BOSCO FILHO SOCIEDADE ADVOGADOS ADVOGADO: VINICIUS CARREIRO HONORATO OAB/RJ-188176 ADVOGADO: BRUNO BADARÓ VIEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-258409 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 DECISÃO: Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial Cível nº 0009473-56.2021.8.19.0038 Recorrente: SOLANGE SATURNINO ANDRADE Recorrido: SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO I. Do Agravo em Recurso Especial Cuida-se de agravo fls. 1841/1849 interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial 1822/1832. Observa-se, contudo, que a decisão guerreada se fundou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual desafia o recurso de agravo interno (artigo 1.021 c/c 1030, parágrafo 2º, do CPC). Apenas as decisões proferidas por esta Vice-Presidência que deixam de admitir os recursos excepcionais devem ser atacadas pelo agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, in verbis: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Assim, o inconformismo da parte recorrente com a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto deve ser manejado pela via adequada, o que, a toda evidência, é a do agravo interno. Nesse sentido, o Enunciado nº 3 do III Encontro de Vice-Presidentes De Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "O agravo em recurso especial ou extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível quando apresentado contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e não deve ser remetido à instância superior, pois o seu julgamento pelo tribunal de origem não caracteriza usurpação de competência". Saliente-se que sequer seria possível utilizar o Princípio da Fungibilidade, pois tal princípio pressupõe a existência de erro justificado e possibilidade de se extrair do recurso interposto a pretensão jurídica do recurso adequado, o que não ocorre no presente caso. Nesse diretriz, o Enunciado nº 4 do III Encontro de Vice-Presidentes De Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "Configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, bem como a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC no lugar do agravo interno". Manifestamente…

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