Processo 0009474-08.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009474-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MIKAELLE PEREIRA ALVES LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HITALO BRUNO DA SILVA LEITE - AL14783 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TEMA REPETITIVO 31 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mikaelle Pereira Alves Lima em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação - FNDE, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender imediatamente as cobranças relativas ao seu contrato de financiamento estudantil (Fies) e impedir a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 2. O juízo de origem entendeu que a autora não demonstrou, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado quanto ao anatocismo e à abusividade das cláusulas contratuais. Considerou que é indispensável a instauração de uma fase instrutória, com contraditório e ampla defesa, para a formação de seu convencimento, ressaltando que as provas apresentadas foram insuficientes para o deferimento imediato da tutela de urgência. Ademais, afirmou a competência da Justiça Federal para julgar a causa, que visa à anulação de ato administrativo federal, circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais, e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente. 3. A agravante sustenta que o contrato em discussão prevê, em sua Planilha de Simulação de Evolução da Dívida (documento integrante do ajuste), prestação mensal de R$ 326,12 durante a fase de amortização, com taxa fixa de juros de 3,40% ao ano. Contudo, afirma que, ao iniciar-se essa fase em 5 de julho de 2019, passou a receber cobranças significativamente superiores ao valor indicado na simulação contratual, as quais alcançaram R$ 493,85 em 2021 e R$ 609,04 em 2023, representando acréscimo de aproximadamente 86,7% em relação ao montante originalmente projetado. Afirma que, em abril de 2022, foram emitidos e cobrados três boletos referentes ao mesmo período mensal, totalizando R$ 1.249,67. Alega que a excessiva elevação das parcelas inviabilizou o adimplemento regular da obrigação, ocasionando a mora nos meses de julho e setembro de 2023 e expondo-a ao risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes. Argumenta, ainda, que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar de forma genérica, sem examinar adequadamente a documentação apresentada, especialmente a divergência entre a planilha de simulação elaborada pela própria Caixa Econômica Federal e os valores efetivamente cobrados nos boletos. Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos fixados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 31. Ressalta, ademais, que "não se postula, em sede de tutela recursal, a definitiva declaração de nulidade da capitalização ou da Tabela Price, matérias que, de fato, reclamam dilação probatória pericial. Postula-se, isto sim, providência de natureza estritamente conservativa e cautelar, plenamente respaldada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja: a abstenção de inscrição da Agravante em…
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