Processo 0009474-38.2020.8.16.0045
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009474-38.2020.8.16.0045 Processo: 0009474-38.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.873,86 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE Executado(s): JBR COMERCIO DE TINTAS LTDA ME JUCILIANI SOUZA NUNES BRAZ OSVALDO BRAZ JUNIOR Vistos. 1. O processo civil moderno, notadamente após o advento do novo CPC/processo civil moderno e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Verifica-se que a parte executada vem descumprindo os preceitos trazidos pelo diploma processual, agindo de forma não colaborativa, não tendo demonstrado, nas oportunidades em que intimada, nenhuma intenção de quitar o débito por ela contraído. Dessa forma, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC determino o envio de Ofício ao INSS para que informe se o devedor possui vínculo formal de emprego e/ou recebe algum benefício previdenciário, em razão da relativização do conceito de impenhorabilidade de salários, pensões e aposentadoria que vem sendo realizado pelos Tribunais. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve ampliação dos poderes do juiz, a fim de dar mais efetividade a execução pecuniária, ficando a seu cargo estabelecer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos moldes do art. 139, IV do CPC. Senão vejamos: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. (g.n) O novel CPC ao indicar as medidas atípicas para que se possa dar efetividade às decisões e celeridade do feito, atendeu o que dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/88. Não mais se admite um processo civil divorciado do direito material e apenas abstrato. O sistema processual necessitava mudar para atender, de forma efetiva, os interesses dos jurisdicionados. Antes do advento da legislação adjetiva de 2015, o cenário era de devedores useiros e vezeiros em esvair patrimônio, a fim de fraudar a execução, burlar a legislação e impedir que o credor tenha condições de reaver o valor devido. A parte executada era mera “expectadora” dos esforços da parte exequente e do Juízo na busca de bens e formas de adimplemento do débito. A inércia era a regra. Com o advento do Novo…
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