Processo 0009474-90.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009474-90.2026.8.27.2706/TO AUTOR : RAIMUNDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL CARVALHO VERAS (OAB TO013749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( proceda o desbloqueio imediato da conta bancária de titularidade do autor, RAIMUNDO MARTINS DA SILVA , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, mantida junto ao BANCO CREFISA S.A., Agência 00019, Conta nº 0120337140, restabelecendo integralmente o acesso aos valores nela depositados e permitindo a movimentação regular do benefício previdenciário do INSS, e que se abstenha de impor novas restrições injustificadas, salvo por ordem judicial ou motivo legal devidamente comprovado, sob pena de multa diária) manejada por RAIMUNDO MARTINS DA SILVA , qualificado exordialmente, por intermédio de advogado, em desfavor de BANCO CREFISA S.A , também individualizado. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) , que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A pretensão da tutela antecipada não apresenta plausibilidade do direito (fumus boni iuris) . No caso vertente, numa análise perfunctória dos autos, a única nessa fase de cognição sumária, em que pese a relevância das alegações deduzidas na inicial, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Isso porque a parte autora não comprovou de forma efetiva o alegado bloqueio da conta bancária, tampouco esclareceu os motivos do suposto bloqueio. Observa-se que a única prova apresentada consiste em “print” de tela contendo a mensagem de aviso: “Não foi possível concluir sua solicitação no momento. Tente novamente mais tarde ou entre em contato com os meios de contato da Crefisa para mais informações”, documento que, por si só, não demonstra a efetiva existência de bloqueio bancário, podendo indicar mera indisponibilidade momentânea do sistema ou falha operacional temporária. Além disso, a parte autora não informa a data em que teria ocorrido o alegado bloqueio, limitando-se a juntar extratos bancários referentes aos meses de setembro/2025, outubro/2025 e novembro/2025, documentos que não evidenciam restrição ou bloqueio da conta bancária (Banco Crefisa S.A., Agência 00019, Conta nº 0120337140). Também não há comprovação de que a instituição financeira tenha se recusado a proceder ao desbloqueio da conta ou mesmo de que tenha sido formalmente provocada para solucionar administrativamente a questão narrada. Embora a inicial mencione comparecimento presencial à agência da requerida e contatos administrativos, inexiste nos autos qualquer documento que demonstre atendimento presencial, protocolos, requerimentos administrativos, comunicações eletrônicas, gravações, reclamações ou qualquer outro elemento indicativo da tentativa de solução extrajudicial e da eventual recusa da ré. Assim, ausentes elementos mínimos de convicção acerca da efetiva existência do bloqueio bancário, dos motivos que o ensejaram, e da recusa da ré, não se…
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