Processo 0009476-46.1999.8.10.0001

TJMA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0009476-46.1999.8.10.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0009476-46.1999.8.10.0001 EXEQUENTE ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO(A) : ALIANCA CALCADOS DO MARANHAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ALIANÇA CALÇADOS DO MARANHÃO LTDA – ME, objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na(s) CDA(s) acostada(s) aos autos. O feito tramita desde meados de julho de 1999, acumulando diversas tentativas frustradas de citação via carta precatória sem que a executada ou seus sócios tenham sido validamente citados (53271495, págs. 10, 16). Em 05/04/2000 (53271495, pág. 35), o exequente peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito. Ato contínuo, o pleito autoral foi deferido por este juízo (53271495, pág. 37). Em 12/11/2001, o juízo competente àquela época deu vista dos autos ao Exequente (53271495, pág. 39). O Exequente peticionou em 27/06/2002 apenas para indicar o valor atualizado do débito, deixando de requerer medidas eficazes à localização do executado e/ou de bens/valores a ele pertencentes (53271495, pág. 43). Posteriormente, em virtude da ausência de manifestação do exequente, o feito foi novamente suspenso (Id. 53271495, pág. 45). Em 20/11/2002, o Exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para a busca de bens da Executada passíveis de penhora (Id. 53271495, pág. 49), pedido este que foi deferido apenas em outubro de 2006 (Id. 53271495, pág. 52) e efetivamente cumprido em 04/2009 conforme se verifica na certidão 53271495, pág. 53. Com o retorno dado pela Receita Federal, este juízo deu vista dos autos à Fazenda Pública para, no prazo indicado, se manifestar acerca do ofício em questão (Id. 53271495, pág. 60). Em resposta, o Exequente requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal localizada em Juazeiro do Norte, visando a obtenção de informações acerca de endereço da empresa executada, bem como se existiam bens passíveis de penhora (53271495, pág. 64). Sobreveio resposta ao ofício (Id. 53271495, págs. 67 a 69), razão pela qual o juízo deu vista dos autos ao Exequente para se manifestar acerca da documentação acostada aos autos. O Estado do Maranhão peticionou (Id. 53271497, pág. 2), pugnando pela realização da penhora online nas contas da executada. Posterior à petição acima referida, o juízo exarou despacho aduzindo que Tendo em vista que o executado nunca foi encontrado e sequer foi devidamente citado, estando suspenso o processo desde 10/10/2002, fls. 42, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, ouça-se a Fazenda Estadual, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à possível prescrição do crédito tributário (Id. 53271497, pág. 5). Em resposta, o Exequente manifestou-se de forma contrária à eventual prescrição do crédito objeto da presente execução. Por conseguinte, a Fazenda Pública reiterou o pedido de penhora nas contas da empresa executada (Id. 53271497, págs. 9 e 12). Em 24/03/2015, este juízo, reconhecendo a inércia do processo, proferiu sentença extintiva por prescrição (53271497, págs. 15 a 18), decisão que foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em 20/07/2017, ao argumento de que a morosidade era imputável exclusivamente ao funcionamento inadequado da máquina judiciária, aplicando-se à época a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (53271497, págs. 50 a 54). Após o retorno dos autos ao juízo de origem, procedeu-se à busca sistemática de ativos da…

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