Processo 0009477-79.2012.8.17.0001

TJPE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0009477-79.2012.8.17.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0009477-79.2012.8.17.0001 AUTOR(A): FABIANA ALVES DA SILVA, LUZIA JORGE DE OLIVEIRA, JEFFERSON ALVES DA SILVA, MAURICEA JOSEFA BERNARDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243122879, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Exigir Contas, distribuída por dependência ao inventário nº 0027441-71.2001.8.17.0001, em tramitação neste Juízo. A petição inicial foi apresentada em janeiro de 2012 pela então inventariante Fabiana Alves da Silva, que prestou contas do período de locação do imóvel inventariado (Apt. 309, Bloco 4052, Condomínio Inês Andreazza), juntando demonstrativo de receitas e despesas e efetuando depósito judicial no valor de R$ 3.551,61. Sobrevieram aos autos manifestações e requerimentos sucessivos, culminando na decisão de ID 227208387 (09/01/2026), pela qual este Juízo, entre outras providências, determinou a intimação da herdeira Mauricéa Josefa Bernardo para depositar em juízo os valores recebidos a título de locação do imóvel inventariado desde o início da ocupação locatícia, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, com apresentação de memória discriminada, bem como determinou a intimação da antiga inventariante para prestar contas complementares referentes ao período de abril de 2013 até a data da renúncia ao múnus. Em cumprimento ou em resposta àquelas determinações, as herdeiras Fabiana Alves da Silva e Mauricéa Josefa Bernardo apresentaram prestação de contas, na qual declararam receitas brutas de locação envolvendo três contratos distintos. Em 22 de abril de 2026, a atual inventariante, Maria Rosa Nascimento Silva — regularmente compromissada nos autos do inventário principal em 11 de fevereiro de 2026 — apresentou Manifestação e Impugnação à Prestação de Contas (ID constante dos autos), apontando irregularidades que classifica como graves: (i) retenção dos frutos civis do espólio em conta poupança pessoal da herdeira Mauricéa (Banco Itaú, Ag. 0550, Cta. 03002-7/500), configurando confusão patrimonial; (ii) realização de locações sucessivas sem autorização judicial e sem anuência dos demais herdeiros, em descumprimento a determinação judicial anterior, com receitas brutas totais declaradas de R$ 64.300,00, distribuídas entre três contratos (Ronaldo Marins Andrade, 2014-2015, R$ 10.200,00; Ana Paula da Silva Alves, 2018-2024, R$ 54.600,00; Rossana Carneiro de Freitas, 2025-2026, R$ 9.000,00); e (iii) pretensão de abatimento, a título de despesa do espólio, de honorários advocatícios pagos a advogado particular para elaboração de planilhas de prestação de contas (R$ 500,00 em 2021 e R$ 1.000,00 em 2024). Decido. A ação de exigir contas, nos termos dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015, estrutura-se em duas fases distintas e sucessivas. Na primeira fase, o juízo aprecia se o réu tem ou não o dever de prestar contas; julgando procedente o pedido, fixa prazo para que as contas sejam apresentadas em forma mercantil. Na segunda fase, apresentadas as contas, examina-se o mérito da gestão, apurando-se…

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