Processo 0009480-52.2014.8.06.0136

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009480-52.2014.8.06.0136
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Pacajus  2ª Vara da Comarca de Pacajus  Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000  E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br      PROCESSO: 0009480-52.2014.8.06.0136  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]  REQUERENTE: MARIA NAZARETH COSTA LEITE MENEZES  REQUERIDO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA    DECISÃO     Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente MARIA NAZARETH COSTA LEITE MENEZES em face da decisão de id 192158403.  Alega a parte embargante que a decisão é obscura com relação ao item "a", considerando que a diferença a ser apurada não é entre o aluguel definitivo e o valor pago, mas entre os valores mensais do aluguel definitivo e os valores mensais executados (e pagos) naquele procedimento anterior (de nº 0200082-82.2023.8.06.0136) a título de aluguel provisório. Destaca que a diferença é importante porque naquele procedimento foram pagos valores devidos a título de penalidades do art. 523 do CPC. Contrarrazões, id 196485857. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1022 do CPC:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (grifos inseridos).    No presente caso, os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, assiste razão à parte recorrente. Nos cálculos a serem elaborados pela contadoria, devem ser apurados os valores mensais do aluguel definitivo e os valores mensais executados (e pagos) naquele procedimento anterior (de nº 0200082-82.2023.8.06.0136), desconsiderando os valores pagos em razão da penalidade prevista no art. 523 do CPC. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, razão pela fica modicado o item "a" da decisão recorrida. A presente decisão fica, para todos os efeitos legais, fazendo parte integrante da que lhe deu causa. No mais, mantém-se inalterada a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se a decisão de id 192158403. Expedientes necessários.      Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica.      Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados