Processo 0009480-52.2014.8.06.0136
TJCE • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 0009480-52.2014.8.06.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: MARIA NAZARETH COSTA LEITE MENEZES REQUERIDO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente MARIA NAZARETH COSTA LEITE MENEZES em face da decisão de id 192158403. Alega a parte embargante que a decisão é obscura com relação ao item "a", considerando que a diferença a ser apurada não é entre o aluguel definitivo e o valor pago, mas entre os valores mensais do aluguel definitivo e os valores mensais executados (e pagos) naquele procedimento anterior (de nº 0200082-82.2023.8.06.0136) a título de aluguel provisório. Destaca que a diferença é importante porque naquele procedimento foram pagos valores devidos a título de penalidades do art. 523 do CPC. Contrarrazões, id 196485857. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (grifos inseridos). No presente caso, os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, assiste razão à parte recorrente. Nos cálculos a serem elaborados pela contadoria, devem ser apurados os valores mensais do aluguel definitivo e os valores mensais executados (e pagos) naquele procedimento anterior (de nº 0200082-82.2023.8.06.0136), desconsiderando os valores pagos em razão da penalidade prevista no art. 523 do CPC. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, razão pela fica modicado o item "a" da decisão recorrida. A presente decisão fica, para todos os efeitos legais, fazendo parte integrante da que lhe deu causa. No mais, mantém-se inalterada a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se a decisão de id 192158403. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
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