Processo 0009482-14.2008.4.03.6000

TRF3 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0009482-14.2008.4.03.6000
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0009482-14.2008.4.03.6000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS10610-B ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA VOLPE GIL SANCANA - MS11281 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: JOSIANE RATIER DE QUEVEDO ANTUNES, EDILBERTO ANTUNES VIANA DESPACHO A respeito, destaque-se que, nos termos dos artigos 2º e 798, II, "c", do CPC, é de exclusiva responsabilidade da parte exequente identificar, localizar e indicar bens do devedor para satisfação da execução, bem como habilitar herdeiros em caso de falecimento, assim como identificar e localizar o devedor. Além disso, nos termos do art. 319 do CPC, é incumbência do autor instruir seu pedido com a documentação indispensável à propositura da ação, devendo, ainda, indicar o domicílio e a residência do réu. Por outro lado, não se olvide que o impulsionamento da execução é ônus exclusivo do exequente, nos termos dos arts. 798 e 799 do CPC. É, portanto, responsabilidade da exequente a identificação do executado, de seu endereço e de meios de contato, a indicação de bens a quitação da dívida e, no caso de falecimento, a apresentação de informações sobre inventário e inventariante. Na hipótese, contudo, a CAIXA não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a apresentar lista de endereços, todos localizados em outros estados e sem identificação do respectivo morador/executado. Frente a isso, indefiro a requerimento da petição id. 564192985 e determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seguinte: Consoante os autos, há intervalos de pelo menos 1 anos, durante os quais não houve o devido impulsionamento do feito, circunstância que acarreta a extinção do processo tanto por negligência e abandono da causa (CPC, art. 485, II e III), quanto pela renúncia tácita ao crédito exequendo (CPC, art. 924, IV).. De par disso, não houve localização de bens suficientes para a quitação do débito, tendo transcorrido mais de 5 anos desde o início da fase executiva. A respeito, veja-se que, nos autos de Processo Administrativo SEI nº 0017439-81.2025.4.03.8001 foi autorizada a utilização do Programa Simplificado de Extinção - NÃO FISCAL, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, conforme o Provimento Conjunto PRES/CORE n.º 1, de 25 de março de 2019, para EXTINÇÃO de ações monitórias, de execução de título extrajudicial e de fase de cumprimento de sentença atingidas pela prescrição intercorrente, em especial nas hipóteses previstas nos §§ 1.º e 7.º do art. 921 da Lei nº 13.105/2015. Tendo em vista esses apontamentos, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informação sobre a instauração de eventual processo de inventário de EDILBERTO ANTUNES VIANA, com objetivo de assegurar que não há outros herdeiros com direito de partilhar os valores ora em execução, juntamente com o domicílio considerado no inventário para fins de intimação do inventariante ou administrador do espólio. No mesmo prazo, manifeste-se a CAIXA a respeito de eventual extinção da presente execução, tanto pela incidência da prescrição intercorrente,…

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