Processo 0009484-26.2017.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO POR FATURA JÁ QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por débito já quitado. A recorrente sustenta o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iii) determinar a incidência dos consectários legais após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por fatura previamente quitada caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a alegação de exercício regular de direito. 4. O corte indevido de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. As circunstâncias do caso evidenciam maior gravidade da conduta, pois a interrupção comprometeu o tratamento de saúde da filha do autor, de quatro anos de idade, que necessitava de sessões de aerossol, impondo à família deslocamento para garantir a continuidade dos cuidados médicos. 6. O constrangimento experimentado pelo autor e por sua família perante a vizinhança, em razão da falsa aparência de inadimplência, reforça a efetiva repercussão extrapatrimonial da conduta ilícita. 7. A indenização fixada em R$ 8.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da falha, as circunstâncias agravantes do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da reparação, inexistindo fundamento para sua redução. 8. A adequação, de ofício, dos consectários legais impõe a incidência exclusiva da Taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, preservado o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 240; Código Civil, arts. 389, 395, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.528.267/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0008693-15.2019.8.14.0107, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 04.02.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0009422-43.2019.8.14.0074, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 10.12.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores…
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