Processo 0009485-40.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009485-40.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009485-40.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS MICHELS ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) AGRAVADO : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS MICHELS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0017333-88.2026.8.27.2729, proposta em face do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) .  Na petição inicial da ação principal, o autor relatou que obteve aprovação nas fases de prova objetiva, prova dissertativa e avaliação de capacidade física, todavia, foi eliminado na terceira etapa, concernente à avaliação psicológica, sob a justificativa de descontrole da impulsividade, distúrbio acentuado da energia vital, dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal e oposicionismo às normas sociais. Alega que o laudo psicológico oficial apresenta vícios metodológicos graves e contradições internas insanáveis, pois o considerou recomendado em aspectos como controle emocional e agressividade, mas simultaneamente inapto sob a justificativa de "descontrole da impulsividade", embora tais construtos integrem o mesmo eixo funcional de autorregulação emocional. Aduz, ainda, a absoluta ausência de análise integrada dos resultados e o descumprimento das normativas técnicas do Conselho Federal de Psicologia, fundamentando sua pretensão em parecer técnico especializado elaborado por profissional particular. O magistrado de primeiro grau, no Evento 14 do processo originário, indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, invocando o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF) e sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios técnicos de avaliação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando erro de enquadramento jurídico na decisão recorrida. Argumenta que a pretensão deduzida não objetiva a substituição da banca pelo Poder Judiciário, mas sim o controle de legalidade de um procedimento técnico manifestamente viciado e arbitrário, que violaria frontalmente as Resoluções CFP nº 31/2022 e nº 06/2019. Sustenta que a banca examinadora realizou mera testagem fragmentada e desintegrada em vez de uma efetiva avaliação psicológica, utilizando indicadores reduzidos para sustentar a conclusão eliminatória sem a devida triangulação metodológica exigida pela literatura científica. Ao final, o recorrente pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo de eliminação, determinando-se sua reintegração imediata ao certame para que possa participar das etapas subsequentes e, em caso de aprovação final, ser convocado para o curso de formação. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar em definitivo a decisão interlocutória de primeiro grau. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente Agravo de Instrumento preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de…

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