Processo 0009486-19.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009486-19.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CONSERVADORA SANTA CLARA LTDA. AGRAVADO: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSERVADORA SANTA CLARA LTDA. em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001175-69.2004.8.17.1350, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. Nas contrarrazões (ID 59328732), a Fazenda Nacional suscita preliminar de incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação do presente recurso, ao argumento de que a execução fiscal originária tramita perante juízo estadual no exercício de competência federal delegada, sendo, portanto, competente para o julgamento do agravo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do art. 109, §4º, da Constituição Federal. Autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. A preliminar merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a execução fiscal originária foi ajuizada em 25/03/2004 pela União/Fazenda Nacional perante a Justiça Estadual da Comarca de São Lourenço da Mata/PE. À época do ajuizamento da demanda executiva encontrava-se em plena vigência o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, dispositivo que autorizava o exercício de competência federal delegada pelos juízes estaduais nas comarcas do interior não sediadas por Vara Federal, relativamente às execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias. Com efeito, dispunha o referido dispositivo legal: “Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas.” Posteriormente, embora tenha sobrevindo a revogação do referido dispositivo pela Lei nº 13.043/2014, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à alteração legislativa permanecem submetidas ao regime de competência delegada. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC no CC nº 170.051/RS, firmou orientação vinculante no sentido de que os efeitos da modificação legislativa somente alcançam os feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. Dessa forma, não há dúvidas de que o magistrado de primeiro grau atuou, no caso concreto, investido de jurisdição federal delegada. E justamente em razão dessa circunstância incide a regra constitucional prevista no art. 109, §4º, da CF/88, segundo a qual: “§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” A competência recursal, portanto, não pertence ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, mas sim ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacífica sobre a matéria. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução…
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