Processo 0009486-92.2024.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009486-92.2024.8.17.2370 AUTOR(A): G. H. M. S. RÉU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246590364, conforme transcrito abaixo: "DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: A) indefiro o pedido de sucessão processual formulado pela parte autora na petição de id. 243395692; B) rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência nos termos retificados pelo TJPE (AI NPU 0026259-76.2025.8.17.9000), CONDENAR as rés Integra Assistência Médica S.A. e Gama Saúde Ltda, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento clínico multidisciplinar do autor (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia ABA, Psicomotricidade Relacional, Terapia Aquática, Psicopedagogia Clínica e Supervisão ABA), indicados no laudo médico e orçamento (id. 189800813 e 190806060), a ser realizado na Clínina Caring até que a parte ré disponibilize prestador credenciado equivalente, localizado no mesmo município de residência do autor (ou limítrofe com equivalente acessibilidade), apto a fornecer as mesmas terapias e métodos indicados, sem solução de continuidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite inicial de 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela Selic deduzido o IPCA desde a citação (art. 397, parágrafo único, art. 405 e art. 406, §1°, do CPC). c) CONDENAR as rés, solidariamente, a reembolsar integralmente à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso – id. 190806065, 197395205 e 197395207 (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic deduzido o IPCA desde a citação (art. 397, parágrafo único, art. 405 e art. 406, §1°, do CPC). Condeno as rés, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais/morais e mais as prestações mensais de R$ 14.720,00 correspondentes aos meses de 02/2025 até a presente data, alusivas à obrigação de fazer), com fulcro no art. 85, §§2° e 9°, e art. 87, ambos do CPC. Dê-se ciência ao TJPE, no AI NPU 0026259-76.2025.8.17.9000, acerca desta sentença, assim como certifique-se, nos autos do cumprimento de sentença provisória (NPU 005274-91.2025.8.17.2370). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em não havendo pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cabo de Santo Agostinho/PE, 14 de julho de 2026. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 24 de julho de 2026. RAFAEL DAMAZIO LEITE Diretoria Reg. da Zona da Mata
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