Processo 0009487-20.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009487-20.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009487-20.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE MOURA FRAGOSO (OAB TO010047) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos. De início,  DETERMINO à parte exequente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias ,  a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,  a fim de conferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, conforme exigência do art. 534 do Código de Processo Civil, em destaque: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados." O cálculo deve observar a regra de atualização das dívidas da Fazenda Pública introduzida pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, em destaque: a. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” g.n. Cumprida a determinação acima,  DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1. CERTIFIQUE-SE  o eventual trânsito em julgado; 2. PROMOVA-SE  a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída. Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe; 3. INTIME-SE  a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC.  3.1.  Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença,  INTIME-SE  o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias . Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. 3.2.  Decorrido o prazo para manifestação pelo exequente,  RETORNEM  os autos conclusos para análise da impugnação. 4.  Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência.  4.1.  Apresentado o cálculo pela COJUN,  PROMOVA  a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de…

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