Processo 0009488-11.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009488-11.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009488-11.2025.8.27.2706/TO AUTOR : EDERSON CAMBRUZZI CABRAL ADVOGADO(A) : RODOLPHO BRAGA COSTA (OAB MA024405) RÉU : SOL AGORA GREEN ESG FIDC IS SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : KAREN MEY VASQUEZ (OAB SP216296) RÉU : DAIMOND SOLAR LTDA ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A) : MARIA DIVINA DA SILVA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB TO009421) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO EDERSON CAMBRUZZI CABRAL   ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de  DIAMOND SOLAR LTDA e SOL AGORA GREEN ESG. FIDC. IS. SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA . Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 11). Houve o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente agendada, em virtude da ausência de confirmação da citação válida da parte requerida (Evento de nº 32). Devidamente citada, a requerida Sol Agora Green Esg. Fidc. Is. Segmento Financeiro de Responsabilidade Limitada apresentou contestação (Evento de n° 54). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 55). A requerida Diamond Solar LTDA apresentou contestação (Evento de nº 66). A parte autora apresentou réplica às contestações (Evento de nº 74). As requeridas apresentaram manifestação (Eventos de nº 98 e 100). Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contestação. Sendo realizada a oitiva do requerente e representante legal da requerida Diamond Solar LTDA, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais. O requerente informou serem remissivas às alegações já apresentadas nos autos. As demandadas, apresentaram suas Alegações Finais orais, via sistema SIVAT. (Evento de nº 101). É o relatório. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a requerida Sol Agora Green Esg. Fidc. Is. Segmento Financeiro de Responsabilidade Limitada ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o Contrato de prestação de serviços foi firmado entre o requerente e a demandada Diamond Solar LTDA. Atuando a entidade apenas como meio de pagamento (Evento de nº 54). Sobre o tema, é ressabido que " a legitimidade ad causam remete-se ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material"  (TJDFT, Acórdão n. 733640, 20090110522268 APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013. Pág.: 72). Em análise dos documentos anexados ao feito, principalmente o Contrato Particular de Prestação de Serviços, Cédula de Crédito Bancário e “ Prints ” de aplicativo de mensagens (Eventos de n° 1, 54, 66 e 99), verifico que o requerente firmou Contrato de Prestação de serviços junto a empresa Diamond Solar LTDA, para instalação de placas solares de energia fotovoltaica. Sendo realizado pela parte, empréstimo bancário no valor de R$ 20.804,57 (vinte mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), para financiamento do objeto do Contrato, atuando a requerida Sol Agora Green Esg. Fidc. Is. Segmento Financeiro de Responsabilidade Limitada unicamente na qualidade de meio de pagamento do negócio jurídico…

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