Processo 0009488-53.2019.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009488-53.2019.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009488-53.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEI RICHARD NBIAS RAPOSO, CARLA PATRICIA NEBIAS REQUERIDO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da sentença de ID 98880493, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, condenando a embargante ao pagamento da quantia de R$ 30.874,50, acrescida de correção monetária e juros de mora, ambos a partir do desembolso, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença embargada consignou, em suma, que a seguradora autora comprovou a existência de contrato securitário, a ocorrência do sinistro em 29/01/2024, os danos suportados por sua segurada, o pagamento da indenização securitária e a sub-rogação nos direitos desta. Reconheceu-se, ainda, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, bem como a suficiência dos laudos técnicos e documentos de regulação do sinistro para demonstrar a relação de causalidade entre a oscilação no fornecimento de energia e os danos suportados nos equipamentos segurados. Em suas razões aclaratórias, a embargante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora no juízo competente, afirmando que não teria havido prévia distribuição do ônus da prova, tampouco oportunidade para se desincumbir do encargo probatório que, segundo alega, teria sido indevidamente imputado apenas no momento do julgamento. Invoca, nesse ponto, os arts. 9º, 10, 357 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão-surpresa. Aduz, ainda, a existência de contradição interna quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, teria atribuído à concessionária o ônus de desconstituir os fatos constitutivos do direito autoral, em desconformidade com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossegue afirmando que a sentença teria sido omissa quanto à validade técnica dos laudos apresentados pela seguradora, notadamente porque desacompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica, porque elaborados por empresas que, segundo sustenta, não possuiriam habilitação técnica específica para diagnosticar falhas em rede de distribuição de energia elétrica, e porque destituídos de metodologia verificável apta a afastar causas internas dos danos. A embargante também afirma que o julgado não teria apreciado adequadamente os registros operacionais por ela juntados, os quais demonstrariam ausência de perturbação, oscilação ou atuação de dispositivos de proteção na rede que atende à unidade consumidora segurada na data de 29/01/2024. Sustenta, igualmente, omissão quanto ao descarte dos bens sinistrados antes de eventual vistoria administrativa pela concessionária, invocando o art. 611, § 3º, inciso II, alínea “d”, da…

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