Processo 0009488-89.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009488-89.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA - RS130767 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DETERMINADA PELO PRÓPRIO JUÍZO E NÃO EXAMINADA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA DESTINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal movida pela União contra a agravante, manteve a constrição de ativos financeiros efetivada via SISBAJUD, tornou sem efeito diligência probatória anteriormente determinada e ordenou a transferência do numerário constrito para conta judicial. A constrição originou-se de decisão que indeferira pedido de desbloqueio ao fundamento de que valores de pessoa jurídica não gozam de impenhorabilidade, indeferimento impugnado por agravo não conhecido por deserção, com trânsito em julgado. Superada essa via, o juízo de origem, reconhecendo a insuficiência do acervo então existente, determinou a juntada de documentação apta a demonstrar a destinação operacional dos recursos e o impacto da medida sobre a continuidade das atividades da executada. Cumprida a diligência mediante extratos bancários, folhas salariais, balancetes, demonstrações contábeis, relatório de contas a pagar e documentação de transação perante a PGFN, sobreveio a decisão agravada, que declarou inexistente alteração fática apta a modificar o entendimento anterior e tornou sem efeito a própria diligência, sem exame do conteúdo produzido. A agravante sustenta vício de fundamentação, porquanto o juízo, após determinar a complementação probatória, limitou-se a reafirmar a conclusão anterior sem examinar os elementos apresentados. No mérito, reitera a impenhorabilidade excepcional dos valores, destinados a folha salarial e a despesas indispensáveis à atividade empresarial. Notícia, ainda, a formalização de parcelamento integral do débito, com a consequente suspensão da execução determinada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorre em vício de fundamentação por não haver apreciado a prova produzida em cumprimento à diligência que o próprio juízo determinara; e (ii) saber se os valores constritos em conta de pessoa jurídica gozam de impenhorabilidade em razão de alegada destinação ao pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se à proteção de vencimentos, subsídios e salários da pessoa física, em razão de sua natureza alimentar, não se estendendo automaticamente a valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica. Tais recursos compõem o ativo circulante da sociedade e integram a garantia comum de seus credores, respondendo o devedor com todo o seu patrimônio pelo cumprimento das obrigações, ressalvadas as restrições legalmente estabelecidas. A titularidade dos montantes somente se transfere ao empregado com a efetiva disponibilização do depósito salarial; até esse instante, os valores permanecem no patrimônio da executada e sujeitam-se à constrição. Esta Turma tem afastado a extensão automática da regra do art. 833, IV, do CPC a valores depositados em conta de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.