Processo 0009489-11.2024.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009489-11.2024.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009489-11.2024.8.16.0160 Processo:   0009489-11.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$37.877,00 Autor(s):   APARECIDO JOAQUIM DE SOUZA Réu(s):   PARANA BANCO S/A SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por APARECIDO JOAQUIM DE SOUZA em face de PARANÁ BANCO S/A. Argumentou o autor que: a) é beneficiário do INSS e percebe renda de natureza alimentar; b) passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado (XXX.XXX.XXX-XX-331) que afirma não ter celebrado; c) sustenta que a contratação é fruto de fraude, inexistindo manifestação válida de vontade; d) os descontos comprometeram sua subsistência e e) faz jus à declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com devolução em dobro dos valores e indenização moral. Foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 15). Citado (mov. 23.1), o réu apresentou contestação (mov. 24), na qual alegou: a) a existência e conexão; b) ausência de interesse processual; c) o contrato foi regularmente celebrado, por meio eletrônico; d) houve validação de dados e aceite digital; d) os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor; e) não houve fraude nem falha na prestação de serviço e f) inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados. Impugnação à contestação (mov. 28.1). Em decisão saneadora (mov. 39.1), o Juízo: a) rejeitou preliminares de conexão e ausência do interesse de agir; b) reconheceu a relação de consumo; c) determinou a inversão do ônus da prova e d) deferiu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação do recebimento dos valores associados ao empréstimo, assim como a produção de prova pericial grafotécnica. Posteriormente, foi juntada resposta de ofício expedido ao Banco Bradesco, confirmando o crédito de R$ 1.251,28 em conta de titularidade do autor (mov. 49.1). A produção de prova pericial foi cancelada (mov. 50.1), sendo ressaltada a inversão do ônus da prova e o ônus incumbido ao réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares As preliminares arguidas foram devidamente afastadas na decisão saneadora, restando, portanto, preclusa a decisão (mov. 39.1). Passo ao exame do mérito.   2.2. Mérito 2.2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Já foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova (mov. 39.1), motivo pelo qual o tema encontra-se decidido e precluso (art. 357, § 1°, CPC).   2.2.2. Contratação do empréstimo No caso em exame, foram delimitados, como pontos controvertidos (mov. 39.1): a)  natureza do contrato; b) efetiva contratação e c) existência e extensão do dano moral. Além disso, restou invertido o ônus da prova, atribuindo-se ao réu o dever de comprovar a efetiva contratação. Vejamos. Não obstante a juntada de documentos pela parte…

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