Processo 0009490-15.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0009490-15.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009490-15.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : MARCELO ANDRADE FERES ADVOGADO(A) : JAIME NAPOLES VILLELA (OAB MG075456) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA MESMA ÁREA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva da segurança para reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público para cargo de professor adjunto. A embargante alegou omissões e contradições quanto à aplicação de temas do Supremo Tribunal Federal, à distinção entre contratação temporária e provimento efetivo, à autonomia universitária, à compatibilidade de horários e à teoria do fato consumado. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número inicial de vagas, diante de vacância e contratação temporária na mesma área; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre contratação temporária e provimento efetivo; (iii) saber se houve omissão quanto à autonomia universitária e à disciplina interna de distribuição de vagas; (iv) saber se há contradição na utilização de parecer administrativo posterior como elemento de reforço da conclusão adotada; (v) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado em concurso público; e (vi) saber se houve omissão quanto à aferição concreta da compatibilidade de horários para acumulação de cargos públicos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, à reapreciação de provas ou à imposição de resposta individualizada a todos os argumentos da parte quando a decisão enfrentou suficientemente as questões relevantes. Não há omissão quanto ao direito subjetivo à nomeação, pois o acórdão examinou a existência de concurso válido, vacância no período de validade do certame, contratação temporária na mesma área de conhecimento e conduta administrativa incompatível com a alegação de inexistência de necessidade permanente. A decisão não equiparou, em abstrato, contratação temporária e provimento efetivo, mas considerou que, nas circunstâncias concretas, a contratação de professores substitutos para suprir a mesma carência revelada pela vacância constituiu elemento indicativo de necessidade administrativa e de preterição arbitrária. A autonomia universitária foi expressamente considerada, mas não afasta o controle jurisdicional quando a atuação administrativa se mostra incompatível com a legalidade, a moralidade, a proteção da confiança e a coerência dos próprios atos da Administração. Não há contradição na utilização de parecer administrativo posterior, pois tal elemento foi empregado como fundamento complementar e confirmatório da necessidade de provimento, sem ser tratado como causa retroativa autônoma do direito reconhecido. A permanência no exercício do cargo não foi adotada como fundamento exclusivo de…
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