Processo 0009490-33.2024.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009490-33.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019032-91.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE : SILZA GARCIA PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) AGRAVADO : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SILZA GARCIA PEREIRA ROCHA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao agravo interno. O julgado ficou assim redigido ( evento 96 ): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA NOMENCLATURA DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que não conheceu de agravo interno anteriormente manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se no erro grosseiro na escolha do recurso, uma vez que cabível na espécie o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, bem como na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. A agravante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao reconhecimento de erro material na nomenclatura do recurso, os quais foram rejeitados. A recorrente defende que houve mero erro material na denominação do recurso, o que justificaria a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Afirma que a interposição do recurso sob a nomenclatura de agravo interno, em vez de agravo em recurso especial, decorreu de erro humano sem prejuízo às partes, invocando o artigo 188 do Código de Processo Civil e o direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em lugar de agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do mesmo diploma, contra decisão que inadmite recurso especial, configura erro material sanável ou erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir O sistema recursal delineado pelo Código de Processo Civil é claro ao dispor que, da decisão que inadmite o recurso especial, cabe agravo dirigido ao tribunal superior na forma do artigo 1.042, enquanto, da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário por estar em conformidade com precedente de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o recurso cabível é o agravo interno. No caso concreto, a decisão de inadmissão não se baseou em precedente de repercussão geral ou repetitivo, mas sim na vedação de reexame de fatos e provas prevista na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o recurso cabível o agravo em recurso especial. Não se configura erro material a escolha de meio recursal inadequado. Em sentido técnico, erro material é o equívoco meramente gráfico, aritmético ou de escrita que não afeta o conteúdo do ato processual. A escolha de meio recursal inadequado configura…
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