Processo 0009491-23.2025.8.17.2001

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0009491-23.2025.8.17.2001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Seção A da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009491-23.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239529528, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação de usucapião aforada por ALEXANDRE PESSOA BEZERRA, devidamente qualificada nos autos, através de seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de LUIZ ROBERTO BEZERRA, igualmente qualificada nos autos, objetivando a declaração de aquisição originária da propriedade dos imóveis situados na imóveis descritos nas matrículas nº 29.444 e 29.443 do 4ºRegistro de Imóveis do Recife, Estado de Pernambuco. 1.1. Aduziu ela, parte DEMANDANTE, para tanto, em síntese, o seguinte: (i) que os imóveis objeto da ação foram adquiridos pelo seu avô, mas, por estratégia familiar, foram registrados em nome do seu tio, ora parte DEMANDADA; (ii) que no ano de 2000 o pai da parte DEMANDANTE construiu um depósito nos fundos do imóvel; (iii) que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini dos referidos imóveis desde o ano de 2004; (iv) que os imóveis eram utilizados como sede das suas empresas; que em 2013 a parte DEMANDADA propôs ação de Imissão na Posse, reclamando a posse dos imóveis, porém a ação foi extinta por desistência; (vi) desde o ano de 2015 a parte DEMANDADA não promove nenhuma iniciativa para questionar a posse da parte DEMANDANTE; e (vii) que realizou benfeitorias no imóvel. 2. Custas processuais e taxa judiciária pagas na modalidade parcelada. 3. Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação de ID 210659285, na qual, alegou, em síntese, o seguinte: (i) que a narrativa fática apresentada na exordial foi "habilmente torcida", inexistindo, na realidade, posse mansa, pacífica e com o necessário animus domini; (ii) que, diante da afirmação do próprio autor de que o imóvel fora adquirido originalmente pelo avô das partes, o bem integraria o acervo patrimonial familiar, caracterizando um regime de condomínio entre os herdeiros; (iii) que a existência dessa copropriedade impede que um dos herdeiros pleiteie a usucapião exclusiva do imóvel em detrimento dos direitos sucessórios dos demais; (iv) que a ocupação exercida pela parte DEMANDANTE possui vício de origem e carece de suporte jurídico para a configuração da prescrição aquisitiva extraordinária, posto que fundada em contrato de comodato (ID 213455910); e (v) requereu, ao final, o acolhimento das teses defensivas para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. Réplica de ID 232145359. 5. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 6. De saída, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 7. Além disso, dependendo o deslinde do feito de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC, entendo que é a hipótese vertente é de julgamento…

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