Processo 0009494-30.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (22i) Nº 0009494-30.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MARCOS BENICIO DE FREITAS AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 035.2026 - GCS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de tutela de urgência, interposto por MARCOS BENÍCIO DE FREITAS em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” (nº 0024498-87.2024.8.17.2810), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A e NU PAGAMENTOS S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Consta dos autos originários que o agravante alegou ter celebrado diversos contratos de empréstimos e operações de crédito junto às instituições financeiras agravadas, afirmando encontrar-se em situação de superendividamento, diante do comprometimento substancial de sua renda mensal líquida. Na origem, requereu, em sede de tutela de urgência: (i) a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual de 30%, subsidiariamente 35%, da renda líquida mensal; (ii) a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes pelo prazo de 06 (seis) meses ou até a realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O magistrado a quo indeferiu a tutela provisória, ao fundamento, em síntese, de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consignando que o plano apresentado não observava os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021 e pelo Decreto nº 11.150/2022, destacando, ainda, que contratos de empréstimo consignado e operações de cartão de crédito não poderiam ser automaticamente abrangidos pelo plano de repactuação pretendido. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que sua remuneração líquida mensal corresponde a R$ 9.802,47, ao passo que o valor total das parcelas mensais dos empréstimos alcançaria R$ 73.948,33, o que equivaleria, segundo afirma, a 754% de sua renda líquida mensal, circunstância apta a caracterizar situação de superendividamento. Aduz comprometimento do mínimo existencial e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, defendendo a possibilidade de limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos.; requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a limitação dos descontos e cobranças ao referido percentual, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial mensal correspondente a 35% de sua renda líquida até a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Em contrarrazões, NU PAGAMENTOS S.A. sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, defendendo a manutenção integral da decisão agravada; aduz inexistir probabilidade do direito invocado pelo agravante, afirmando que a concessão da medida antecipatória importaria em excessivo prejuízo às instituições financeiras credoras. O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, argumenta pela manutenção da decisão recorrida ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ressaltando que a Lei nº 14.181/2021 não prevê a suspensão…
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