Processo 0009495-23.2018.8.14.0115
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0009495-23.2018.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: JULIO CESAR VILELA CARRIJO DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de JÚLIO CÉSAR VILELA CARRIJO, fundada em cédulas de crédito bancário, visando à satisfação de crédito regularmente constituído, em feito que tramita desde o ano de 2018 . Sobreveio manifestação da parte executada suscitando, em síntese: (i) nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens; (ii) necessidade de realização de perícia contábil; (iii) impugnação à avaliação do bem penhorado; e (iv) suspensão da hasta pública. Os pedidos não merecem acolhimento. Quanto à alegada nulidade da citação, não assiste razão à parte executada. A jurisprudência pátria tem admitido a validade dos atos de comunicação processual realizados por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens, desde que preservada a finalidade essencial do ato, consistente na inequívoca ciência da parte acerca da existência da demanda. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA. CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGEM. VALIDADE DO ATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição da pretensão executiva. A exequente alegou ter firmado instrumento de confissão e parcelamento de dívida em 15/04/2016, com vencimento em 05/05/2017, promovendo a execução em 17/04/2020. O juízo de origem entendeu que, embora proposta dentro do prazo legal, a ausência de citação válida dos executados no curso da demanda ensejou a consumação da prescrição. A apelante sustenta que agiu com diligência, requerendo medidas diversas e obtendo citação de um dos devedores por aplicativo de mensagens com certificação do oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a citação por aplicativo de mensagens com certificação do oficial de justiça é válida para fins de interrupção do prazo prescricional; e (ii) verificar se houve inércia da exequente capaz de justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos, contados a partir do vencimento da dívida. No caso, a ação foi ajuizada em 17/04/2020, antes do decurso do referido prazo. 4. A citação do devedor por meio do aplicativo WhatsApp, certificada por oficial de justiça com confirmação de identidade via chamada de vídeo, envio do mandado e documentação anexa, cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 12 da Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins, sendo válida nos moldes da Resolução nº 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 5. A jurisprudência atual, inclusive desta Corte, admite a validade da citação por aplicativo de mensagens quando o ato atinge sua finalidade: dar ciência inequívoca ao destinatário sobre o conteúdo da demanda, nos termos da teoria da instrumentalidade das formas e da liberdade das formas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso…
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