Processo 0009498-57.2024.8.16.0035

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009498-57.2024.8.16.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009498-57.2024.8.16.0035   Processo:   0009498-57.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$15.300,00 Exequente(s):   LEONARDO RAMOS DA SILVEIRA MARIA REGINA RAMOS DA SILVEIRA Executado(s):   KAMILLY COUTO AUGUSTO I - DA CNIB 1. O exequente postula a realização de pesquisa de bens por meio da utilização da ferramenta CNIB. 2. Consoante se infere pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ que regulamenta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens tem-se que o objetivo desta ferramenta é a recepção e divulgação das ordens de insdisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 3. Ou seja, a utilização desta ferramenta pressupõe que tenha havido no processo a decretação de insponibilidade, pois sua função é tão somente de dar publicidade aos serviços de registro imobiliário dessa decisão. 4. Assim decretada a indisponibilidade esta decisão é “comunicada” aos cartórios de registro imobiliário a nível nacional pela ferramenta disponibilidaza pelo CNJ, e havendo algum imóvel registrado atingido por esta decisão haverá tão somente a averbação à margem da matrícula da indisponibilidade decretada. E, cuja averbação estará sujeita ao recolhimento dos respectivos emolumentos previstos no Regimento de Custas, ou mesmo ocorrendo com o cancelamento dessa averbação. 5. A busca no registro imobiliário não tem como escopo a penhora, cujo ato tem natureza distinta da indisponibilidade. A indisponibilidade não atinge terceiros, mas tão somente o devedor que é impedido de dispor de seu acervo patrimonial. 6. A ferramenta CNIB criada e regulamentada pelo CNJ veio dar maior efetividade e celeridade a “comunicação” das ordens de insponibilidade: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (Resolução n. 39/2014 do CNJ). 7. Em sede de execução de crédito tributário há expressa previsão legal da decretação da indisponibilidade de bens na hipótese de ausência de bens penhoráveis: “ Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.” 8. Já na Lei nº 9.099/95, que regulamenta o funcionamento dos Juizados Especiais, não há essa expressa previsão legal para decretação da indisponibilidade. Na ausência de bens a solução é diversa, qual seja, a extinção do processo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial,…

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