Processo 0009499-50.2017.8.14.0065
TJPA • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0009499-50.2017.8.14.0065 [Liminar ] Nome: VALDIMON PEREIRA BRAGA Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDA BRITO BRASILINO Endereço: Sitio Deus é Bom, KM 1, Sitio Deus é Bom, Assentamento PA Baguá, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: JONILSON GOMES LUIS DE ARAÚJO Endereço: Rua Guanabara, 387, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-510 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR formulada por VALDIMON PEREIRA BRAGA, por intermédio de advogado constituído, em face de RAIMUNDA BRITO BRASILINO e JONILSON GOMES LUIS DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor ser possuidor, desde julho de 2000, de um terreno com área de 4.050m², localizado na PA 279, Quadra D60, confrontantes com a Rua 17 e Rua 19, no Setor Mariazinha, nesta cidade, onde manteria plantações de banana, feijão, mandioca e manga para sustento familiar. Aduz que a ré RAIMUNDA teria alienado os lotes fronteiros ao réu JONILSON em 2015, sendo que este passou a realizar atos turbatórios à sua posse, como a derrubada de árvores frutíferas e plantações, a retirada de cerca de arame e a invasão da área por caminhão de sua propriedade, conduta que se repetiria com ameaças constantes desde a propositura da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0000822-31.2017.8.14.0065. Com a petição inicial foram colacionados documentos, entre os quais um boletim de ocorrência noticiando as ameaças e turbações (ID 61587051) e uma fatura de energia elétrica referente ao imóvel. A liminar foi deferida inaudita altera pars em audiência de justificação (ID 61587052 – pág. 5/7), com expedição de mandado de interdito proibitório. Foi reconhecida a conexão dos presentes autos com a ação de usucapião nº 0000822-31.2017.8.14.0065 e a ação de reintegração de posse nº 0000561-66.2017.8.14.0065. Citado o réu JONILSON (ID 61587052 – pág. 15/16) e a ré RAIMUNDA (ID 148424449), ambos quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação. O autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 1. Da revelia Citados regularmente, os réus RAIMUNDA BRITO BRASILINO e JONILSON GOMES LUIS DE ARAÚJO não apresentaram contestação no prazo legal, configurando-se, formalmente, os pressupostos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, como regra, induz a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). Contudo, tal presunção é relativa (iuris tantum), não operando de forma absoluta quando os fatos alegados não estiverem suficientemente respaldados pelo conjunto probatório carreado aos autos, conforme pacífica orientação jurisprudencial e doutrinária. Com efeito, mesmo diante da revelia, o juiz não está adstrito a acolher o pedido se as provas coligidas se mostrarem insuficientes para a formação do convencimento sobre os fatos constitutivos do direito do autor. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA…
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