Processo 0009499-59.2020.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009499-59.2020.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009499-59.2020.8.17.0001 RECORRENTE: AYRTON PAULO GERMANO BARBOSA SORIANO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por AYRTON PAULO GERMANO BARBOSA SORIANO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao seu apelo defensivo para redimensionar a reprimenda imposta. O recorrente foi denunciado e, após o devido processo legal, condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Recife pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e pelo delito de submeter criança a vexame ou a constrangimento (artigo 232 da Lei nº 8.069/1990). Na sentença de ID 36833306, a magistrada de primeiro grau fixou a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1 (um) ano de detenção pelo crime do Estatuto da Criança e do Adolescente. Naquela oportunidade, o juízo sentenciante deixou de aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu possuía em seu poder vultosa quantidade de entorpecentes, precisamente 5,475 kg de maconha, o que demonstraria dedicação à atividade criminosa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante este Tribunal. A 1ª Câmara Criminal, por meio do acórdão de ID 47094760, deu provimento parcial ao recurso para fazer incidir a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. O colegiado entendeu que a quantidade de droga, embora relevante, não autorizaria, por si só, o afastamento do benefício para réu primário e sem prova de integração em organização criminosa. Contudo, aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto) para a redução, justificando a modulação no fato de o acusado atuar como "mula" do tráfico, o que conferiria maior gravidade à conduta. Como consequência, a pena do crime de tráfico foi reduzida para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto e negando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchimento dos requisitos dos artigos 33 e 44 do Código Penal. Opostos embargos de declaração pela defesa alegando omissão quanto à detração e ao regime prisional, o Tribunal de origem, no acórdão de ID 48206690, acolheu-os apenas para sanar a omissão sem efeitos infringentes. Restou consignado que, mesmo descontado o período de prisão cautelar, o regime não seria alterado em razão da persistência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime) valorada na primeira fase da dosimetria, consubstanciada na quantidade da droga e no fato de estar acompanhado de sua filha de apenas dois anos no momento da abordagem. No presente Recurso Especial (ID 48212977), o recorrente alega violação direta ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal (referida equivocadamente como 139 nas razões recursais). Sustenta ser imperativa a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez que preencheria todos os requisitos legais. Argumenta, ainda, que a aplicação da fração mínima de 1/6 para o tráfico privilegiado careceria de fundamentação idônea, postulando…

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