Processo 0009500-09.2010.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009500-09.2010.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0009500-09.2010.5.17.0013 RECLAMANTE: FABRICIO PINTO PEREIRA RECLAMADO: MEDILAR SUDESTE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffdc864 proferido nos autos. Inicialmente, verifica-se que a C. TST afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, assim, deverá a Secretaria proceder a inabilitação do Estado. Ato contínuo, observo que há execução provisória associada a este processo que ao migrar foi tombada sob o nº 0001460-23.2019.5.17.0013 (pje), mas o número do processo original da carta de sentença física (processo legado) é o nº0009501-91.2010.5.17.0013. Nesse passo, constatei que não houve juntada dos documentos físicos da CS nº0009501-91.2010.5.17.0013 ao migrar ao PJE e receber a numeração 0001460-23.2019.5.17.0013. Diante disso, determino que a execução seja processada neste processo principal devendo a Secretaria proceder a juntada das peças da execução provisória do processo físico nº0009501-91.2010.5.17.0013. Após, à Contadoria para atualização dos cálculos. Em seguida, proceda-se à penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem-se as partes para ciência da garantia integral da dívida, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias.    Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo Convênio RENAJUD. Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição de transferência sobre os veículos encontrados, expedindo-se mandado para penhora e avaliação dos veículos e/ou de outros bens. Inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio BACENJUD. Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias). Por óbvio que se o executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao exequente. Ato contínuo, proceda-se à alteração do status do devedor no BNDT, registrando-se a informação sobre a garantia da execução. Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima,  voltem conclusos para análise da possibilidade de levar a hasta pública o veículo penhorado na carta de sentença. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEDILAR SUDESTE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA

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