Processo 0009500-41.2010.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009500-41.2010.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0009500-41.2010.5.13.0006 AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS RÉU: NILTON CESAR DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20e8e0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há mais de 5 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos com execução suspensa no aguardo da indicação, pela parte exequente, de meio para impulsionar o feito.  Observa-se que o prazo acima se exauriu, sem nenhuma iniciativa do demandante no sentido de promover as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, sendo o exequente notificado, em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018, para se manifestar expressamente, no prazo de 5 dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente, requereu a pesquisa CENSEC. É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento da obrigação pretendida, o que não se afigura viável com a pesquisa requerida, e que não tem o condão de interromper o prazo prescricional. A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está plenamente autorizada, por força da Lei nº 13.467/2017, que acresceu à CLT o artigo 11- A, dispondo que a prescrição intercorrente ocorre no processo do trabalho no prazo de dois anos, com início da fluência quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º do citado artigo), podendo ser requerida ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição (§ 2º). O entendimento sedimentado na Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho deve, portanto, ser mitigado em casos como o dos autos, no qual restou evidenciado o abandono do feito pela parte exequente por período superior a dois anos, harmonizando-a com a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de se eternizar o litígio. Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios, embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, declara-se, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC. Tudo de acordo com a fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos para que se efetue a exclusão da parte executada do BNDT,  SERASA, CNIB e levantamento do bloqueio CNH. e arquivamento dos autos definitivamente. Intime-se a parte exequente. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS

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