Processo 0009500-42.2004.5.12.0018

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0009500-42.2004.5.12.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0009500-42.2004.5.12.0018 AGRAVANTE: CLAUDETE GRAFF LOREGIAN AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE GONCALVES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0009500-42.2004.5.12.0018 (AP) AGRAVANTE: CLAUDETE GRAFF LOREGIAN AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE GONCALVES, HELENA KRUCINSKI, SWB ENTRETENIMENTO LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       PENHORA SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese vinculante "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Sendo obrigatória a adoção desse entendimento, deve ser autorizada a penhora sobre proventos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante CLAUDETE GRAFF LOREGIAN e agravados 1.RICARDO ALEXANDRE GONCALVES, 2. HELENA KRUCINSKI e 3. SWB ENTRETENIMENTO LTDA. Inconformada com a decisão da lavra da Exma. Juíza MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI, recorre a exequente a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão que indeferiu a penhora dos proventos de aposentadoria da executada HELENA KRUCINSKI. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. M É R I T O PENHORA DE PROVENTOS A exequente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora parcial dos proventos de aposentadoria da executada Helena Krucinski. Sustenta que a execução se arrasta há anos, sem localização de bens aptos à satisfação do crédito, apesar das diligências já realizadas. Alega que a medida encontra amparo no Tema 75 do TST e que, ainda que a constrição recaia sobre valor modesto, ela contribuiria para a efetividade da execução e para a satisfação gradual de crédito de natureza alimentar. Pois bem. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo nº 0000271-98. 2017.5.12.0019 (Tema 75), fixando a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, passando a aplicar o precedente vinculante, considero ser possível a penhora dos proventos da agravada. Por outro lado, é necessário que o percentual fixado assegure a devedora a percepção, ao menos, de um salário mínimo e que não afete sua subsistência e dignidade. Assim, considerando que a agravada percebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.120,22 (Id 3e821ba), dou provimento ao agravo de…

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