Processo 0009503-11.2025.5.05.0000

TRT5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0009503-11.2025.5.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos Originários - SEDIC/SUJ
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AR 0009503-11.2025.5.05.0000 AUTOR: VALDECIR FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: NELSON BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ae1b5 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por VALDECIR FERNANDES DE OLIVEIRA em face de NELSON BISPO DOS SANTOS e de ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, visando à desconstituição de decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000565-77.2023.5.05.0006, referentes à reclamação trabalhista nº 0037800-74.2006.5.05.0006 em que os ora réus litigam entre si. Estes autos foram desarquivados para a apreciação da petição de Id 076bbbf, pela qual o autor requereu a expedição de ofício ao 7º Registro de Imóveis de Salvador “para determinar o imediato levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 21.017”. Constata-se, em certidão de Id 3821db9, a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão de Id 3fefff7, por meio do qual a SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou procedente a ação rescisória para: “1- Desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 0000565-77.2023.5.05.0006 e, em juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro para determinar o imediato levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 21.017 no 7º Registro de Imóveis de Salvador; 2- Determinar a expedição de ofício ao referido Cartório para cumprimento da decisão; 3- Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se estende ao réu, por presunção de hipossuficiência” (sublinhado acrescido)”.   Contudo, não cabe a apreciação do pedido do autor nestes autos, porque versa sobre matéria relacionada exclusivamente à execução do que foi decidido nesta ação rescisória, devendo a parte direcionar sua petição diretamente ao juízo de origem - aquele que procedeu ao julgamento da ação trabalhista, cuja decisão se pretendeu rescindir (parágrafo único do art. 836 da CLT) – mediante petição acompanhada das peças processuais que julgar necessárias, disponíveis às partes e seus procuradores no Sistema PJE. Nesse mesmo sentido, precedentes do TST: “Quanto aos honorários advocatícios, deferidos no presente feito, à luz do artigo 836, parágrafo único, da CLT, destaca-se que a execução das decisões proferidas em sede de ação rescisória deverá ocorrer ‘nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado’. Ademais, o artigo 877 da CLT estabelece que é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Nesse contexto, competente para a execução dos honorários advocatícios deferidos no presente feito a 2ª Vara do Trabalho de Natal – Juízo originário do processo principal, que tramitou no TRT da 21ª Região”. (TST-AR-8725-02.2013.5.00.0000. Despacho do Exmo. Ministro Presidente publicado no DEJT em 06/02/2024). “(...) a execução da parcela relativa aos honorários advocatícios deverá ser requerida pelo Interessado à 28a Vara do Trabalho de Salvador – BA, juízo originário da Reclamação Trabalhista no…

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