Processo 0009505-47.2019.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0009505-47.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL GOULART ZIBETTI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por MIGUEL GOULART ZIBETTI, menor impúbere representado por seus genitores, ANGELA MARIA GOULART CARLINI ZIBETTI e RAFAEL ZIBETTI, em desfavor da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narrou o requerente, na peça vestibular, que veio a lume prematuramente, com vinte e oito semanas de gestação, em razão de descolamento prematuro de placenta, tendo permanecido internado em UTI neonatal por cinquenta e quatro dias. Durante o primeiro ano de vida, apresentou problemas respiratórios decorrentes de displasia broncopulmonar, mas, posteriormente, exibiu desenvolvimento aparentemente situado dentro da normalidade. Sobreveio, todavia, ao atingir cerca de um ano e oito meses de idade, momento em que os genitores passaram a observar sinais compatíveis com Transtorno do Espectro Autista (TEA), entre os quais atraso na fala, dificuldade de socialização, contato visual reduzido e comportamentos estereotipados. Diante de tal cenário, foi a criança encaminhada a avaliação médica especializada, sendo inicialmente atendida por neurologista infantil, que aventou a hipótese diagnóstica de TEA e indicou início imediato de terapias, com especial ênfase na fonoaudiologia. Em momento posterior, em nova consulta com profissional credenciado ao plano, sobreveio diagnóstico de TEA e encaminhamento para tratamento específico. Desde então, conforme narrativa exordial, os pais do infante passaram a enfrentar dificuldades para obter atendimento adequado junto à operadora de saúde. As tentativas de agendamento de terapias, tais como terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia, mostraram-se infrutíferas, ora pela inexistência de vagas, ora pela carência de profissionais qualificados para o tratamento do autismo na rede credenciada. Consta, ademais, que profissionais indicados pelo plano declararam não possuir qualificação técnica para atendimento de pacientes com TEA, especialmente quanto à aplicação de métodos específicos. As sessões de fonoaudiologia disponibilizadas, além de escassas, não apresentaram resultados satisfatórios, dada a ausência de abordagem especializada e a reduzida carga horária ofertada. Em abril de 2019, juntou-se laudo médico conclusivo exarado por neurologista infantil, no qual foi confirmado o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e indicado tratamento intensivo e multidisciplinar, com destaque para a terapia comportamental baseada na metodologia ABA (Applied Behavior Analysis), além de fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial. Ressaltou-se, ainda, a imperiosa necessidade de início imediato das intervenções, em razão da tenra idade do paciente e da relevância da intervenção precoce. Não obstante a detalhada prescrição médica, a operadora de saúde recusou a cobertura dos tratamentos indicados, sob o argumento de que estes não constam do rol de procedimentos…
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