Processo 0009507-17.2025.8.13.0116
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, Bairro , CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 0009507-17.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: WILLIAN DA SILVA BARBOSA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: AMANDA MESQUITA DE OLIVEIRA, OAB nº MG159380G SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de: WILLIAN DA SILVA BARBOSA, brasileiro, nascido em 21/10/1989, em Campos Gerais, filho de Maria de Fatima Silva Barbosa e Geraldo de Sales Barbosa, residente na Rua Guaxupé, nº 642, Baixão, Campos Gerais, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 155, caput, do Código Penal, e nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a peça acusatória inicial que, no dia 04 de outubro de 2024, por volta das 09h30, na Rua Benedito Rabelo, cruzamento com a Rua Dom Inocêncio Engelk, no bairro Presépio, nesta Comarca de Campos Gerais/MG, o denunciado, agindo de forma livre, voluntária e consciente, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta de propriedade da vítima . Consta também que, na mesma ocasião fática, o denunciado conduziu o referido veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como dirigiu o veículo em via pública sem a devida permissão para dirigir ou habilitação legal, gerando perigo de dano concreto. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais desta Comarca em 01 de agosto de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado compareceu pessoalmente à secretaria judicial e foi devidamente citado no dia 13 de agosto de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa técnica constituída apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, postulando o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a absolvição sumária do réu nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 18 de novembro de 2025, a 1ª Vara Criminal declinou da competência para este Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais/MG, em razão da prevenção fixada pela anterior distribuição do auto de prisão em flagrante delito sob o nº 5003233-83.2024.8.13.0116 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara Criminal, sendo proferida decisão que ratificou os atos processuais anteriores e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2026, às 14h. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de junho de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima e ao depoimento da testemunha policial militar Reinaldo Magno de Camargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais gravadas e degredadas no termo de audiência, o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado. (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Não se vislumbra nulidade processual ou…
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