Processo 0009508-71.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO NA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por erro grosseiro, visto que a decisão de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, desafiando recurso de apelação. 2. A agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem atacar o fundamento da inadmissibilidade, qual seja, a inadequação da via eleita. Além disso, a peça recursal contém pedidos estranhos à lide e parte da premissa equivocada de que houve apenas negativa de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche o requisito de admissibilidade da dialeticidade recursal quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida e trazem argumentação dissociada do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). A mera repetição de teses de mérito ou a apresentação de razões dissociadas do fundamento central do decisum (inadequação da via eleita) impedem o conhecimento do recurso. 5. A decisão monocrática fundamentou-se na natureza de sentença do ato judicial de origem (extinção sem resolução de mérito), o que atrai a interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), tornando incabível o agravo de instrumento. A ausência de combate direto a esse fundamento torna o agravo interno inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece de agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reiterar argumentos de mérito ou apresentando razões dissociadas, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.030.508/SP; TJAM, Apelação Cível 0000251-07.2018.8.04.7501; TJAM, Agravo de Instrumento 4001374-63.2021.8.04.0000.
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