Processo 0009509-62.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0009509-62.2026.8.17.9000 PACIENTE: E. M. D. S. AUTORIDADE COATORA: J. D. V. Ú. D. C. D. T. INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0009509-62.2026.8.17.9000 Processo de Origem: 0000196-27.2026.8.17.3520 Impetrantes: Joice Rafaela de Souza Silva e Cesarnildo dos Santos Lima Paciente: E. M. D. S. Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Triunfo/PE Procuradora de Justiça: Andréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Joice Rafaela de Souza Silva e Cesarnildo dos Santos Lima em favor de E. M. D. S., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Triunfo/PE, nos autos do processo de origem nº 0000196-27.2026.8.17.3520. Conforme se extrai da inicial de Id. 58486543, a impetração volta-se contra decisão proferida pelo juízo de origem, sob o Id. 234720358, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática reiterada do crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, afirmando que os fatos narrados remontariam aos meses de julho/setembro de 2025, ao passo que a representação pela prisão preventiva somente teria sido formulada em março de 2026. Alegam, ainda, que a vítima já estaria residindo em local diverso, que teria declarado não desejar medidas protetivas de urgência e que o paciente compareceu espontaneamente à Delegacia para prestar declarações. A defesa também aponta suposta inobservância da cadeia de custódia dos registros audiovisuais mencionados na decisão impugnada, sustentando que os vídeos teriam sido disponibilizados por meio de link, sem documentação suficiente quanto à origem, extração, armazenamento e integridade dos arquivos. Com base nesses fundamentos, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Por decisão interlocutória de Id. 58611615, o pedido liminar foi indeferido. Na oportunidade, determinou-se a expedição de ofício ao juízo de origem, para que prestasse informações pormenorizadas no prazo de 48 horas, bem como a posterior remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O Juízo da Vara Única da Comarca de Triunfo prestou informações no Id. 58895714, esclarecendo que a materialidade dos fatos estaria consubstanciada nos depoimentos da vítima, das filhas do casal e em registros audiovisuais fornecidos pela ofendida. Ressaltou que o decreto preventivo está baseado na periculosidade concreta do agente, o modus operandi violento e habitual e o risco iminente à integridade física e à vida da vítima. Informou, por fim, que o mandado de prisão foi devidamente cumprido, conforme comunicação da autoridade policial no processo nº 0000614-34.2026.8.17.4370, juntada aos autos originários sob os Ids. 235763137 e 235763139, e que o feito segue regularmente em curso, com preservação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de Id.…
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