Processo 0009510-73.2021.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009510-73.2021.4.05.8100 AUTOR: AIRTON GONCALVES DA SILVA, ANTONIO LUIS DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS DA SILVA - CE30893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Airton Gonçalves da Silva propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, nos moldes delineados na inicial. Fundamentação: Ausentes questões preliminares e levantada a suspensão do feito, sigo com o mérito. Inicialmente, verifico que o requerimento ora em discussão foi formulado em 05/05/2020, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela EC 103/2019, que estabeleceu inúmeras alterações em matéria previdenciária. Cumpre dizer, também, que todo o período em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade, para fins de concessão de aposentadoria especial, é anterior à EC 103/2019. Assim, seu direito será analisado conforme as regras antigas frisando que a eventual utilização de períodos posteriores à EC 103/2019 atrai, necessariamente, as novas regras. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Inexiste, para a aposentadoria especial, qualquer aplicação de fator multiplicativo ao tempo considerado que será contado simplesmente, reduzindo-se apenas o tempo mínimo para a aposentação. Anteriormente à Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, o tempo de serviço podia ser considerado presumivelmente prejudicial à saúde, como insalubres, perigosos ou penosos, em determinadas atividades ou em determinados cargos, expressamente previstos em regulamento, nos termos do Decreto nº 53.831/64 de 1964 e do Decreto nº 83.080 de 1979. Em se tratando de atividades ou cargos não previstos expressamente, sempre houve necessidade de prova da especialidade, com base em formulários, a exemplo do SB 40, DSS 8030 ou através de outras provas admitidas em direito. Após a Lei nº. 9.032/95, passou a ser obrigatória a efetiva comprovação da exposição a agentes agressivos químicos, físicos ou biológicos, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Tais formulários, preenchidos por setores especializados das empresas, se baseiam em laudos periciais que se encontram arquivados nas mesmas, razão por que não devem ser exigidos dos segurados, embora possa fazê-lo a fiscalização, na esfera administrativa e o Juiz, para esclarecimentos de situações. A contagem do tempo de serviço, como especial, deve observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988; e art. 6º, caput, e § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil). No caso de o agente insalubre ser o ruído, é indispensável a existência…
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