Processo 0009511-28.2020.8.16.0025
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AUTOS Nº0009511-28.2020.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que é exequente ANTONIA PAULINO XAVIER e executado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.Instado a se manifestar, o executado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ofereceu impugnação ao cumprimento da sentença, afirmando que os valores fornecidos pela parte exequente indicam excesso à execução, no montante de R$28.117,06 (vinte e oito mil cento e dezessete reais e seis centavos). Todavia, ainda que tenha alegado mencionado excesso, sequer contextualizou e/ou justificou o motivo pelo qual o cálculo do Município reclamado difere do cálculo do Contador Judicial. 3.A contrário senso, a exequente refutou os argumentos deduzidos pelo Município executado, afirmando pela regularidade do cálculo apresentado (movimento 157.1). É o relatório. Decido. 4.Para elucidar a discussão debatida aos autos, os autos do processo foram regularmente encaminhados ao Sr. Contador Judicial, que, anteriormente, promoveu a análise dos documentos e realizou o cálculo em conformidade com a decisão transitada em julgado, totalizando a importância de R$293.636,09(duzentos e noventa e três mil seiscentos e trinta e seis reais e nove centavos). 5.Desta forma, verifica-se que as alegações suscitadas pela parte impugnante não comportam acolhimento, na medida em que os cálculos ofertados pela parte exequente se encontram em consonância com as decisões prolatadas nos presentes autos. 6.Além disso, embora o ente municipal tenha apresentado planilha de cálculo diverso da planilha apresentada pelo Contador Judicial, inexiste nos autos a comprovação da justificação do valor dado a menor, tampouco a divergência se apresentou de forma pormenorizada. 7.Não há que se falar, portanto, em excesso à execução, na forma pleiteada pela parte executada. 8.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço da impugnação oposta pelo devedor e, no mérito, julgo improcedente o pedido (movimento 153.1), com aprovação do cálculo colacionado ao movimento 132.1. 9.Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 34, inciso II, da Instrução Normativa nº01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 10.Outrossim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione planilha de cálculo atualizado do débito e comprovante de verificação da situação regular do CPF junto à Receita Federal, conforme disposto no artigo 6º, §3º, da Resolução nº303/2019 do CNJ e artigo 11, incisos XVIII e XIX, do Decreto Judiciário n°520/2020 (comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal). 11.Expeça-se precatório de caráter alimentar em favor da parte exequente, relativamente ao valor principal e encaminhe-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 361 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e artigo 344 e seguintes do Regimento Interno. 12.Após, mantenha-se o processo suspenso até o pagamento do precatório. 13.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
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