Processo 0009511-55.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009511-55.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009511-55.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: WM CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELE DINIZ CUNHA - RN21896 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN7307 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela WM CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. em face de ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL, objetivando o reconhecimento do seu o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de ISS, bem como que seja reconhecido o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco), atualizados pela taxa Selic a partir da data do pagamento indevido. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada apresentou informações requerendo o sobrestamento do processo e pugnando pela denegação da segurança. A Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito. O Ministério Público Federal optou por não se manifestar sobre o mérito da ação. É o que importa ser relatado. Pondero e decido. Inicialmente, cumpre salientar que descabe o sobrestamento do feito, eis que não há ordem de suspensão para os processos relacionados ao Tema 118/STF. Dito isso, passo ao exame do mérito. No caso em análise, a parte impetrante se insurge contra a inserção do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, DJe 14.4.2016, rel. Min. OG Fernandes, submetido ao rito de recurso repetitivo, firmou a compreensão de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 166.149/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe…

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