Processo 0009512-14.2024.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009512-14.2024.8.16.0044 Processo: 0009512-14.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$19.998,00 Autor(s): ANA PAULA DE CARVALHO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Ana Paula de Carvalho em desfavor de Banco Bradesco S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a autora que é titular de corrente junto à instituição financeira ré e que, em 22.07.2024, foi surpreendida com o crédito de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em sua conta, decorrente de empréstimo pessoal que afirma não ter contratado nem autorizado. Aduz que, na sequência, foi realizado pagamento de boleto no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), operação efetivada sem sua anuência, supostamente por terceiro desconhecido, mediante utilização do valor creditado, de limite pré-aprovado e de saldo disponível em conta, o que lhe teria acarretado prejuízo imediato. Sustenta que, além disso, foram lançadas 14 parcelas mensais no valor de R$ 489,81 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), decorrentes do referido empréstimo, com início previsto para 13.08.2024, circunstância que agravaria os prejuízos caso mantidas as cobranças. Afirma que, após tomar conhecimento dos fatos, lavrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa junto ao banco requerido, sem sucesso, tendo sido informada da impossibilidade de estorno das operações e da necessidade de adimplir as parcelas do contrato impugnado. Em razão do exposto, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo; (b) a procedência do pedido, com a declaração de inexistência do débito e confirmação da medida liminar; (c) a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12. A peça inicial foi recebida no seq. 18.1, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência pleiteada, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada (seq. 32.1), a parte ré apresenta contestação no seq. 34.1, oportunidade em que alega, de forma preliminar: (a) a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora não teria buscado previamente a solução administrativa junto à instituição financeira, o que inviabilizaria o prosseguimento da demanda. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco prova de nexo causal entre a conduta do banco e os alegados prejuízos, razão pela qual não estariam presentes os requisitos da responsabilidade civil. Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo comprovação de contratação irregular ou de dano efetivamente suportado, o que afasta o dever…
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