Processo 0009512-70.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009512-70.2026.8.17.3130 AUTOR(A): NAIARA ARAUJO DA SILVA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e existindo nos autos elementos que corroboram o que foi declarado (ID.243865605), DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora requereu a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, a autorização para depósito do valor que entende incontroverso e a abstenção de negativação de seu nome. Fundamentação A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito da autora fundamenta-se na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios. A petição inicial aponta que a taxa contratada (8,25% a.m.) seria substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação (agosto de 2025), que seria de 3,79% a.m. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, mas a revisão é admitida em situações excepcionais, desde que comprovado que a taxa pactuada diverge de forma significativa da taxa média de mercado (Tema 27, STJ). A documentação acostada, em especial o parecer técnico e as planilhas de cálculo (p. 50-59), confere plausibilidade à alegação autoral em sede de cognição sumária. O perigo de dano é igualmente manifesto, uma vez que os descontos são efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, verba de natureza alimentar, e a manutenção de débitos em valor potencialmente excessivo pode comprometer sua subsistência. Para o deferimento do pedido de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, a orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 31) é no sentido de que se faz necessária a presença concomitante de três requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de que a contestação se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (iii) depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea. No caso, a autora preenche os requisitos, pois ajuizou a ação, sua tese encontra amparo em jurisprudência consolidada e se propõe a depositar o valor que entende devido (R$ 54,02 mensais). Dispositivo da Tutela Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para: a) AUTORIZAR a parte autora a realizar o depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 54,02 (cinquenta e quatro reais e dois centavos), devendo a primeira parcela ser depositada em até 5 (cinco) dias, e as demais nas datas de vencimento contratual, sob pena de revogação da medida; b) DETERMINAR que a instituição financeira ré se…
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