Processo 0009514-19.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009514-19.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009514-19.2026.4.05.8300 AUTOR: VANIA VERISSIMO DO CARMO MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDENICE RODRIGUES DE ANDRADE VILELA - PE16358 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYVSON GOMES VILELA JUNIOR - PE43528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta VANIA VERISSIMO DO CARMO MELO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) A procedência dos pedidos para condenar o INSS na concessão da aposentadoria por idade (NB 235.388.053-8), com DIB na DER em 11.11.2025, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos: a) de 22.05.2000 a 01.08.2001; b) de 01.03.2005 a 01.04.2005; c) de 01.12.1981 a 30.11.1982; d) de 01.01.1989 a 16.03.1989; e) de 01.07.1994 a 12.07.1994; f) de 01.02.2012 a 31.08.2012; g) de 01.10.2012 a 30.11.2013 e, h) de 01.09.2025 a 30.09.2025. O pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (11.11.2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais." II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 26/05/1961, fazendo jus à aposentadoria por idade, mediante demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". A partir da leitura dos dados do autor constantes da Comunicação de Decisão (ID 145192598), verifica-se que os períodos que foram considerados para efeito de carência são INSUFICIENTES para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Por fim, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 01/10/1980 31/12/1982 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias 27 2 TELA PRISMA 01/12/1982 31/12/1983 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 12 3 TELA PRISMA 01/10/1985 31/12/1988 1.00 3 anos, 3 meses e 0 dias 39 4 TELA PRISMA 01/04/1989 30/06/1994 1.00 5 anos, 3 meses e 0 dias 63 5 TELA PRISMA 01/02/1995 30/11/1995 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 Feitas essas considerações, passo a analisar os vínculos laborais da parte autora. Demais disso, da análise da Tela Prisma (ID 157080476), CNIS (ID 145192606) e da Planilha anexada pela parte autora ao processo (ID 145192595), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge aos períodos de 22/05/2000 a 01/08/2001, 01/03/2005 a 01/04/2005, 01/01/1989 a 16/03/1989 (Data Saída CTPS), 01/07/1994 a 12/07/1994 (Data Saída CTPS), 01/02/2012 a 31/08/2012, 01/10/2012 a 30/11/2013 e 01/09/2025 a 30/09/2025. De início, observa-se que a parte autora colacionou, quanto aos intervalos de 22/05/2000 a 01/08/2001 e 01/03/2005 a 01/04/2005 com o…

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