Processo 0009514-49.2021.8.16.0024
TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009514-49.2021.8.16.0024 Processo: 0009514-49.2021.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$134.445,87 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ- ALMIRANTE TAMANDARÉ Réu(s): ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA NASSER SALMEN Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA e NASSER SALMEN, visando à condenação dos réus pela prática de atos previstos no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Para tanto, sustenta que, no exercício do mandato de Prefeito de Almirante Tamandaré (2013–2016), o primeiro requerido, em ajuste com o segundo, Delegado de Polícia Civil, promoveram a contratação irregular de estagiários pelo Município, com posterior e indevida cessão à Delegacia de Polícia Civil local, sem qualquer amparo legal, processo seletivo ou instrumento formal que justificasse a medida. Alega que tal prática ocorreu de forma reiterada e sistemática, ao menos entre os anos de 2015 e 2016, envolvendo diversos estagiários que, embora formalmente vinculados ao Município, exerciam suas atividades exclusivamente em órgão estadual, sem supervisão adequada e em desvio da finalidade do estágio, ocasionando prejuízo ao erário municipal. Afirma, ainda, que as contratações eram realizadas mediante indicação direta do Delegado de Polícia, com anuência do então Prefeito, sem observância dos princípios da impessoalidade e legalidade, bem como em desacordo com a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio) e com as normas de direito administrativo aplicáveis, configurando fraude à contratação de estagiários e burla ao regime jurídico-administrativo. Sustenta que a conduta dos requeridos implicou desvio de recursos públicos para custear atividades de outro ente federativo, sem previsão legal, convênio ou interesse público direto do Município, gerando dano patrimonial estimado em, no mínimo, R$ 81.000,00, além de violação a diversos princípios da Administração Pública. Aduz, por fim, que restou demonstrado o dolo dos agentes, evidenciado pela atuação consciente e coordenada na manutenção do esquema, razão pela qual requer a condenação dos réus nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive com ressarcimento ao erário e aplicação das penalidades legais cabíveis. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.21). Decisão inicial proferida ao mov. 6.1. Os requeridos foram notificados (mov. 14.1 e 27.4). O requerido NASSER SALMEN, no mov. 29.1, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não teve acesso à integralidade dos elementos colhidos no inquérito civil que embasou a inicial, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo, assim, a devolução do prazo para manifestação após a juntada completa dos autos investigatórios. Sustenta, ainda em sede…
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